TJSP - 1056167-26.2021.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 14:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
26/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:20
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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22/01/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:16
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
20/01/2025 11:50
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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18/01/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:47
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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15/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:20
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB 268811/SP) Processo 1056167-26.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amauri Mendes Oliveira -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré.
Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida.
Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95.
Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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