TJSP - 0006166-58.2022.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB 227419/SP), Daniela da Silva Mendes (OAB 279527/SP), Rosane Eloina Gomes de Souza (OAB 282244/SP) Processo 0006166-58.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao Luiz da Silva - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - É necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como para que o réu comprove eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.
Por tais fundamentos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO PARA O DIA 26 de outubro de 2023, às 15 horas.
A audiência será realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP.
Intimem-se as partes e eventuais advogados.
O autor deverá ser advertido das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência de instrução.
Já o réu deverá ser advertido das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência de instrução, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Certifique a serventia se o rol de testemunhas já foi juntado aos autos pelas partes, observando-se o seguinte: Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que NÃO ESTEJA assistida por advogado e haja requerimento para intimação pessoal das testemunhas, a serventia deverá providenciar o necessário; Caso as testemunhas tenham sido arroladas por parte que ESTEJA assistida por advogado, CABERÁ AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, conforme previsão do artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Ademais, observo que a inércia na realização da intimação acima referida importará em desistência da inquirição da testemunha, conforme disposição do § 3º da mesma norma.
Por fim, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalto que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição; Caso a testemunha seja servidor público ou militar, ainda que tenha sido arrolada por parte que ESTEJA assistida por advogado, DEVERÁ SER REQUISITADA PELA VIA JUDICIAL ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do artigo 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015.
No entanto, caso o rol de testemunhas ainda não tenha sido juntado aos autos, intimem-se as partes para que compareçam à audiência, acompanhados de no máximo três testemunhas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
08/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 15:12
Expedição de Carta.
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23/03/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:05
Conciliação infrutífera
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15/02/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:42
Juntada de Mandado
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18/11/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 16:42
Juntada de Mandado
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16/11/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:15
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/02/2023 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 10:21
Juntada de Mandado
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21/10/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 17:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:34
Audiência instrução e julgamento cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/10/2022 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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