TJSP - 1008121-79.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:11
Baixa Definitiva
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24/04/2024 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 14:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/09/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2023 04:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Bruno Joanone (OAB 431432/SP) Processo 1008121-79.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cristina Aparecida de Campos -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado Telefônica Brasil.
O caso é de indeferimento.
Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado.
Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência.
A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial.
Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se e intimem-se. -
23/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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