TJSP - 1000879-52.2021.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/08/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 16:04
Homologada a Transação
-
23/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 01:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maricler Ferreira dos Santos (OAB 266725/SP) Processo 1000879-52.2021.8.26.0681 - Arrolamento Comum - Reqte: Solange Cristina Garcia, Barbara Gabriela de Faria Oliveira, Gabriel Garcia de Oliveira, Lorenzo Miguel Garcia de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de arrolamento proposto por SOLANGE CRISTINA GARCIA em face do falecimento de MARCOS ROBERTO ISAAC DE OLIVEIRA.
Juntou documentos (fls. 04/17).
Foi nomeada como inventariante SOLANGE CRISTINA GARCIA (fls. 39/41).
Primeiras declarações e documentos (fls. 48/52).
Além da meeira, declinou-se como herdeiros Barbara Gabriela de Faria Olivera e os menores GGO e LMGO.
No que tange ao bem imóvel, a herdeira Bárbara pretende ceder seu direito hereditário, a título oneroso, à meeira Solange.
Assim, pugna pela tomada a termo da cessão dos direitos hereditários.
Avaliação do bem imóvel foi acostada às fls. 82/83.
O Ministério Público apresentou concordância com o pleito (fls. 87).
Pois bem.
DECIDO. 1 Possível a cessão de direitos hereditários por termo nos próprios autos, diante do caráter público que ostenta.
Há previsão expressa nesse sentido no Código Civil: Art. 1.806.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Assente a jurisprudência bandeirante nesse sentido: SUCESSÃO.
ARROLAMENTO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
DETERMINADA REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 1793 DO CC.
DESNECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1806 E 2015 DO CC.
ATO QUE PODE SER REALIZADO POR TERMO NOS AUTOS, QUE TAMBÉM OSTENTA CARÁTER PÚBLICO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133245-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Arrolamento sumário.
Decisão pela qual foi determinada a ratificação do termo de cessão com a assinatura em cartório pelos cedentes e cessionária.
A homologação da cessão de direitos hereditários pode ser realizada por termo nos autos, consoante dispõe o art. 1806 do Código Civil.
Herdeiro que realizou a cessão por instrumento particular, cabendo somente em relação a ele a ratificação por termo nos autos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095397-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) 2 Da mesma forma, possível a cessão parcial da herança, posto que realizada judicialmente e desde que obedecida a previsão do art. 1.793 do Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º - É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º - Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Também nesse sentido: INVENTÁRIO Cessão de direitos hereditários Pedido que objetiva a regularidade da cessão parcial de direitos Possibilidade Cessão ocorrida entre os herdeiros, havendo consenso entre todos Efetividade da jurisdição Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248788-08.2015.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016) A lei civil, ao definir a herança como universidade indivisível de bens, quer significar que os herdeiros não podem individualmente ou em conjunto menor que a totalidade dispor dos bens como se fossem unicamente seus, mas não os impede de ceder seus direitos hereditários a outros coerdeiros ou terceiros, desde que haja consenso entre todos os interessados acerca do ato.
Tal como estabelecido no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, os direitos de propriedade e posse dos herdeiros sobre os bens deixados são indivisíveis e regular-se-ão pelas normas relativas a condomínio, até a ultimação da partilha, ou seja, todos os herdeiros têm tudo da herança e não podem dispor de absolutamente nada sem que os demais coerdeiros (coproprietários) concordem, pois tal ato implicaria na restrição ao direito dos demais.
Tanto é assim que um herdeiro não pode ceder um determinado bem da herança antes da conclusão da partilha, mesmo que já esteja quase certo que este bem lhe caberá integralmente; neste caso, o herdeiro pode transferir uma parte ou a totalidade de seus direitos hereditários.
Isto porque só se pode ceder algo que pertença ao cedente e o coerdeiro ainda não é dono do referido bem.
Esta tentativa de cessão é ineficaz, nos termos do parágrafo 2º, do art. 1.793, do Código Civil.
Todavia, da mesma forma como acontece com bens em condomínio, uma vez alcançado o consenso sobre a destinação de parte ou da totalidade do bem, caso dos autos, não há nada que impeça a cessão. (in: Inventário Cessão de direitos hereditários de parte dos bens que compõem a herança Concordância de todos os herdeiros Pretensão de cindibilidade da herança que não prejudica a universalidade Inteligência do art. 1.791, § único e do art. 1.793, §§ 2º e 3º do CC Recurso não provido, com determinação (não mais aprovar cessões ou levantamento de valores enquanto não se garantir direito do credor.
TJSP;Agravo de Instrumento 0095758-26.2011.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2011; Data de Registro: 10/08/2011) No caso dos autos, o Parquet não vislumbra prejuízos aos demais herdeiros menores, razão pela qual não há oposição ao negócio entabulado.
Assim, DEFIRO o pleito de fls. 52, item V.
Expeça-se termo judicial de cessão de direitos hereditários, publicando-se à parte requerente para comparecimento em juízo para assinatura.
Em seguida, providencie a parte requerente a retificação do plano de partilha, consignando os valores corretos, nos termos das avaliações imobiliárias, bem como a regularização do recolhimento de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda.
Após, vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se. -
29/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2022 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 17:52
Classe retificada de 39 para 30
-
21/01/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/01/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2021 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:56
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:55
Processo Reativado
-
13/09/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2021 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2021 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2021 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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