TJSP - 1039641-12.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:55
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 18:05
Homologada a Transação
-
26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 06:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB 121910/SP), Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB 67560/SP) Processo 1039641-12.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Marcel Ricardo Totoli -
Vistos. 1.
Tendo o autor cumulado pedidos que dão origem a procedimentos diversos, o processo deverá seguir o procedimento comum, nos temos do artigo 327, § 2º, do CPC. 2.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se. 3.
Defiro o depósito das parcelas pretendidas pela parte autora (R$ 1.332,80), porém sem efeito liberatório, já que inferior ao valor contratado (R$ 2.161,91), lembrando-se, outrossim, que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 da STJ). 4.
Fosse o depósito do valor integral (R$ 2.161,91), aí, sim, poder-se-ia cogitar de efeito liberatório. 5.
A liminar deve ser indeferida, porquanto, além de o depósito não ser integral, não há prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos não contratados, não tendo esta sequer juntado o contrato cuja revisão pretende.
Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar impedindo o registro do nome de devedores nos cadastros restritivos de crédito, são necessários três requisitos: a) propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf.
REsp.52718, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003, e REsp 619352/RS, Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333).
No caso, não estão presentes os requisitos sob as letra "b" e "c".
Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de inconstitucional.
O disposto no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Além disso, referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto, dependia de regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf.
RT 698/100).
No mesmo sentido: RT 656/128, 662/166, 663/108, 677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o STF).
Eventual contratação e cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal.
Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos contratos entre as partes.
Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta ementa do acórdão inserto na RSTJ 186/447: "Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001".
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no Ag. 46433/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos EREsp 691257/RS, Rel.
Min.
Castro Filho, j. 14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.6.2006.
Por outro lado, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (cf.
Súmula 294 do STJ).
Outrossim, a simples discussão judicial do débito não tem o condão de obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf.
REsp 604515/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29.11.05 - DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp nº 706340/RS - 3ª T., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364).
Quanto à pretensão da parte autora de ser mantida na posse do veículo objeto do contrato, deve-se ter presente que ela consiste, em última análise, em proibir a parte ré de se valer da ação de busca e apreensão do bem financiado.
E isso é juridicamente impossível, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, como se colhe dos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Não é por outra razão que Humberto Theodoro Júnior, ao tratar do assunto, ensina que "não se deve considerar ameaça à posse simples manifestação do propósito de usar medidas judiciais para reclamar direitos sobre o bem retido pelo possuidor.
As disputas dominiais, sem agressão arbitrária ao estado de fato em que se acha o possuidor, são irrelevantes para o mundo possessório.
São as ameaças de medidas agressivas na ordem prática ou material que ensejam o recurso ao interdito proibitório.
Qualquer outro tipo de receio, que não seja o da violência iminente, portanto, não configura o justo receio, de que fala o art. 932 do Código de Proc.
Civil" ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 1994, vol.
III, pág. 164).
No mesmo sentido: Adroaldo Furtado Fabrício, ob. cit., pág. 465).
A questão, aliás, não é nova e já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se verifica do acórdão inserto na RT 527/85, trazido à colação na obra coordenada por Yussef Said Cahali, "Posse e Propriedade", Saraiva, 1987, págs. 208/209, e que merece transcrição: "Possessória - Interdito proibitório - Simples ameaça de ação judicial - Fato que não configura turbação ou esbulho - Petição inicial indeferida.
O interdito proibitório, sendo ação de caráter preventivo, tem por fim impedir que se efetive turbação ou esbulho (Orlando Gomes, Direitos Reais, Forense, 3. ed., 1969, t. 1, p. 104); ora, jamais uma ordem judicial, justa ou injusta, pouco importa, poderá ser tida como turbação ou esbulho à posse da demandante.
O que caracteriza o interdito proibitório é a preventividade (Clóvis do Couto e Silva, Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1977, v. 11, t. 1, p. 154), e a prevenção, no caso, em última análise, consistiria numa ordem equivalente a impedir ao Judiciário o conhecimento de eventual ação a ser proposta pelo ora apelado, numa verdadeira afronta ao disposto no art. 154, § 4º, da CF, que não permite nem mesmo à lei, excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
Nem se poderia, de antemão, emitir julgamento sobre ação futura.
A pretensão, no entanto, não é inédita, pois Washington de Barros Monteiro refere dois vetustos julgados, in RT 90/325 e 93/72), para amparar sua lição no sentido de que, 'assim como não constitui a ameaça de exercício normal de um direito (CC, art. 100), também a afirmativa de que se invocará oportunamente a ação da justiça não configura ameaça, apta a infundir receio ao autor, bem como seu recurso ao interdito? (Curso de direito civil; direito das coisas, Saraiva, 5. ed., 1963, p. 49-50).
Está amparado o mestre, nesse passo, em muito boa doutrina, uma vez que é de Clóvis a observação seguinte: 'Contra os atos judiciais, o Direito pátrio não admite ação de manutenção e muito menos interdito proibitório, que seria, este último, um contra-senso.
Neste pondo, quanto à ação de manutenção contra atos judiciais, a doutrina é pacífica e a jurisprudência é firme' (Direito das coisas, Forense, 5. ed., atual.
José Aguiar Dias, v. 3, p. 66-7).
Também Pontes de Miranda é desse pensar, quando diz que 'não revela propósito de ofensa à posse quem pede à Justiça tutela aos seus direitos à posse' (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1977, t. 13, p. 315; bem como obra do mesmo nome, dedicada ao estatuto processual de 1939, Forense, 1959, 2. ed., t. 6, p. 153)".
No mesmo sentido, a lição do Egrégio Tribunal de Alçada Civil in RT 377/177 (cf.
Yussef Said Cahali, ob. cit., pág. 109).
Assim, indefiro a tutela antecipada. 6.
No mais, inviável a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Com efeito, este Juízo há algum tempo vem observando, especificamente no que se referia ao procedimento sumário, que as audiências prévias de tentativa de conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código revogado) têm provocado maior demora na solução dos processos.
Isso porque são incontáveis os casos de redesignações de audiências por impossibilidade temporal de citação dos réus.
Além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.
Não foi outra a razão pela qual esta e outras Varas da comarca, após levantarem dados estatísticos e constatarem o baixo índice de acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário.
E essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento do processo.
Ademais, a não designação de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), nesta fase, permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo e com efetiva aplicação do princípio da razoável duração do processo ( artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Também atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes nem obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo.
Tampouco excluirá deste Juízo a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC determinam expressamente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Não bastasse isso, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, o que se mostra demasiado grave às partes, já que, tecnicamente, não há sequer lide formada.
Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia da vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação.
Além disso, o §4ª do artigo 166 do CPC estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Outro ponto relevante a ser considerado é a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (art. 334, § 7o, do CPC).
Adicione-se ainda que as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento por petição escrita nos autos.
Importante consignar também a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável, uma vez que esta comarca não conta atualmente com setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do artigo 167 do CPC ou que comporte atendimento para uma distribuição de quase trezentos feitos/mês por Vara Cível.
Posto isso, e por se mostrar atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se parte ré, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC.
Int. -
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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