TJSP - 1025611-89.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Silva dos Santos (OAB 453881/SP), Lorraine Nunes de Andrade (OAB 461299/SP) Processo 1025611-89.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Yuri Roberto Sousa -
Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 8, item a.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Y.R.S. em face de E.A.D.S., em que o autor formulou pedidos cumulados de guarda e regulamentação de visitas. 3) A presente ação de alimentos deveria tramitar pelo rito especial estabelecido na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968.
Porém, em razão da instituição, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19, do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, passei a converter o procedimento das ações de alimentos para o comum, uma vez que muitos processos acabaram ficando paralisados, diante da impossibilidade momentânea da realização de audiências de conciliação e julgamento.
Essa experiência revelou-se bastante positiva, tendo resultado em efetivo ganho de eficiência, na medida em que, quando os processos tramitavam sob o rito especial da Lei nº 5.478/1968, muitas audiências de conciliação e julgamento acabavam ficando prejudicadas, diante do não comparecimento do réu e da ausência de certeza sobre se ele havia sido efetivamente citado, seja porque a carta precatória de citação ainda não havia retornado, seja porque o aviso de recebimento da carta de citação havia sido firmado por pessoa estranha à relação jurídica processual.
Dessarte, com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), converto o procedimento para o comum. 4) O pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada.
A probabilidade do direito decorre do dever de sustento dos filhos imposto aos pais como corolário do exercício do poder familiar (CC, arts. 1.566, IV, e 1.724), o qual não é alterado pela separação judicial, pelo divórcio ou pela dissolução da união estável (CC, art. 1.632).
Há,
por outro lado, perigo de dano, em face da natureza alimentar da obrigação.
Dessarte, fixo alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, diante da ausência de elementos pré-constituídos de prova a comprovar a renda mensal do réu e considerando que se trata de apenas um alimentando.
Ressalto que a tutela antecipada, em ações de alimentos e revisionais/exoneratórias, produz efeitos imediatos, e não somente a partir da citação, devendo tal evento ser considerado marco inicial da eficácia retroativa apenas da tutela definitiva.
Essa é a melhor exegese do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto [...] a característica da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional garante a eficácia plena da decisão que fixa os alimentos provisórios, isto é, tal decisão produz efeitos imediatos, valendo os alimentos provisórios desde a data em que fixados até aquela em que alterados. [...] Entendimento em sentido contrário, tornaria inócua a regra processual que prevê a antecipação dos efeitos da tutela, porque ao ser concedida, realiza o direito, conferindo ao autor o bem da vida pleiteado na ação de conhecimento.
Trata-se de tutela cujo caráter satisfativo concede de forma antecipada, total ou parcialmente, o próprio provimento jurisdicional pretendido pelo autor, ou algum efeito que dele possa advir. (STJ, REsp nº 907.144/PR, 3ª Turma, j. 4.12.2007, DJ 19.12.2007, p.1225, trecho extraído do voto condutor, da lavra da eminente Min.
Nancy Andrighi).
Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: Execução Alimentos Alegado pagamento a menor Revisional em andamento Deferida tutela antecipada Decisão que produz efeitos imediatos, ex nunc Redução que passa a viger a partir da decisão liminar Valores depositados que estariam corretos Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 990.10.137607-5, 8ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Joaquim Garcia, j. 16.6.2010). 5) No que diz respeito aos pedidos de guarda e regulamentação de visitas, a cumulação com o de alimentos seria, em tese, possível, diante da adoção do procedimento comum, a teor do disposto no art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entendo, porém, que os pedidos de guarda e regulamentação de visitas devem ser veiculados por meio de ação autônoma, porquanto a questão de mérito, na ação de alimentos, limita-se ao binômio necessidade-possibilidade, de maneira que a ampliação objetiva da demanda, decorrente da cumulação de pedidos, retardaria injustificadamente a fixação dos alimentos definitivos, sobretudo se houver a necessidade de avaliação psicológica e de estudo social para a definição do modelo de guarda e do regime de visitas mais adequados ao filho menor, à luz do princípio do superior interesse da criança e do adolescente.
Bem por isso, indefiro parcialmente a petição inicial, devendo os pedidos de guarda e regulamentação de visitas ser veiculados por meio de ação autônoma, a ser distribuída livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, sem embargo da possibilidade de as partes transigirem nestes autos a esse respeito.
Nesse caso, não haverá qualquer óbice a que a transação seja homologada judicialmente, ainda que tais matérias não tenham sido postas em juízo, nos termos do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. 6) Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), diante da possibilidade de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, caput, V), e considerando que o juiz, instalada a audiência de instrução e julgamento, deve tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (CPC, art. 359). 7) Cite-se o réu, pelo correio, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, I), sob pena de revelia. 8) Requisitem-se informações ao INSS, por meio do sistema Prevjud, sobre a existência de vínculo empregatício formal atualmente cadastrado em nome do réu no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e, em caso positivo, o nome e o endereço do empregador dele, a fim de que sejam descontados em folha os alimentos provisórios, na forma do art. 529 do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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