TJSP - 1020949-82.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:41
Julgada Procedente a Ação
-
27/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:46
Apensado ao processo
-
08/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 09:18
Ato ordinatório
-
11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:57
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:46
Ato ordinatório
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:06
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:37
DEPRE - Decisão Proferida
-
03/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cristina Marotti (OAB 189800/SP) Processo 1020949-82.2023.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Reqte: Paulo Alexandre Trevisani Mello Dias -
Vistos. 1) Recebo o documento de p. 141 em complementação aos que instruíram a petição inicial.
Anote-se. 2) A legitimidade do autor para promover a interdição (CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pelo documento de p. 20.
Há,
por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no atestado médico de p. 141.
Bem por isso, justificada a urgência, nomeio o autor curador provisório do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único).
Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr.
LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio da interditanda, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dela para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 5) Após, cite-se a interditanda, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ela da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial.
Conste do mandado de citação que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 6) Se a interditanda for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitada de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 7) Se a interditanda não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 8) Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pela Secretaria da Justiça, a partir de convênio firmado com a Defensoria Pública, que se incumbirá do pagamento segundo os valores previamente estabelecidos na tabela constante da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública (cf.
Comunicado nº 249/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 9) Comunicada, pela Defensoria Pública, a existência de crédito reservado para o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. 10) Solicite-se viatura por meio do Sistema de Gestão de Frotas do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado nº 141/2018, disponibilizado no DJE de 2.10.2018. 11) Conquanto o compromisso de curatela provisória, por si só, habilite o curador provisório a praticar todos os atos de administração dos bens da interditanda, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil, o art. 1.754 do Código Civil o qual, embora se refira à tutela, também se aplica à curatela por força do art. 1.774 do mesmo Codex estabelece que os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial e, pela mesma ratio essendi, também os que existirem em estabelecimento bancário não oficial não se poderão retirar senão mediante ordem do juiz e, no que interessa à presente demanda, somente para as despesas com o sustento da curatelada ou a administração dos seus bens.
Contudo, o rigor da norma deve ser abrandado, pois, se for exigida prévia autorização judicial para toda e qualquer movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do curatelado, o exercício da curatela ficará inviabilizado.
Daí porque, como forma de dar maior autonomia ao curador sem que se coloque em risco o patrimônio da curatelada, deve ser autorizada, por meio de alvará judicial, a livre movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade desta, limitada ao valor mensal de 5.000,00 (cinco mil reais), exigindo-se daquele, como medida de contracautela, prestação de contas da sua administração, nos termos do art. 1.755 do Código Civil, também aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo Codex.
Nesse sentido: "Curatela.
Interdição.
Decisão que determinou a transferência de proventos percebidos pela interditanda para conta judicial.
Desnecessidade.
Dificuldade para cobertura de despesas correntes e inesperadas da curatelada, que se encontra em delicado estado de saúde.
Possibilidade de fiscalização pelo juízo das movimentações bancárias dos valores depositados em instituições não-oficiais, sem prejuízo da prestação de contas.
Recurso provido." (TJSP,Agravo de Instrumento nº 2218657-16.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Augusto Rezende, j. 21.2.2017). "INTERDIÇÃO Curador Inexistência de qualquer indício de desvio de conduta Possibilidade da movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da interdita sem prévia autorização judicial, bem como a manutenção de conta conjunta Prestação de contas devida nos termos do art. 1755, do Código Civil Sentença reformada Recurso provido."(TJSP, Apelação nº 1014187-31.2015.8.26.0564, 5ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 16.3.2016). "INTERDIÇÃO Curador Inexistência de qualquer indício de desvio de conduta Possibilidade da movimentação de contas bancárias e aplicações financeiras da interdita sem prévia autorização judicial, bem como de manutenção de conta conjunta Prestação de contas devida nos termos do art. 1755, do Código Civil Exigência da especialização de hipoteca legal não mais prevista no caso em tela Inexistência de risco de eventual dilapidação do patrimônio imobiliário da interdita face a necessidade de prévia autorização judicial para sua alienação Recurso provido." (TJSP,Apelação nº 0009515-11.2011.8.26.0637, 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy, j. 9.4.2013).
Dessarte, determino a expedição de alvará judicial, com prazo de validade indeterminado, que autorize o curador provisório a movimentar livremente a conta bancária de titularidade da interditanda junto ao Banco do Brasil S.A. e Banco Itaú S.A., bem assim aplicações financeiras a elas vinculadas, limitada a movimentação ao valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, outrossim, que o curador provisório preste contas de sua administração, trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, devendo fazê-lo por meio de incidente processual (mediante a utilização da classe 7566 Prestação de Contas Prestação Pecuniária). 12) Cite-se o colegitimado indicado a p. 2 a fim de, no prazo de 15 dias (CPC, art. 752), manifestar sua concordância com que com que a curatela, no caso de decretação da interdição, seja exercida pelo autor.
Conste dos mandados de citação que o silêncio será interpretado como anuência tácita (CC, art. 111). 13) Sem prejuízo, intime-se o autor para que: a) traga aos autos certidão de casamento atualizada da interditanda; b) informe se a interditanda é proprietária de bens ou titular de direitos, e em caso positivo, comprove documentalmente; e c) apresente certidões de distribuições cíveis e criminais em seu nome (autor).
Int. -
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:24
DEPRE - Decisão Proferida
-
15/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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