TJSP - 1025670-77.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2024 17:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luiz Ferreira dos Santos (OAB 213662/SP) Processo 1025670-77.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Giovanni do Nascimento -
Vistos.
Para análise do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora no prazo de 15 dias documento que comprove a sua hipossuficiência, como cópia da última declaração do imposto de renda ou, caso seja isenta, documento que ateste o seu rendimento mensal.
Contudo, por se tratar de ação distribuída perante o Juizado Especial, desnecessário o recolhimento das custas para o prosseguimento do feito nesse momento processual.
Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C.
Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação.
Afirma o requerente ter adquirido veículo em 19/07/2022, a partir de financiamento bancário, com inclusão de gravame no certificado de registro do veículo.
Informa que recebeu notificação comunicando suposta venda do veículo pelo aplicativo do DETRAN, tendo confirmado a informação a partir de consulta na base de dados do veículo, na qual consta comunicação de venda ativa com inclusão em 13/06/2023 (pág. 21/22).
Contudo, esclarece que não realizou a alienação do veículo, desconhecendo o suposto comprador, de forma que pretende a concessão de tutela antecipada para que possa realizar o licenciamento do veículo.
A partir dos documentos juntados aos autos, especialmente pela cédula de crédito bancário (págs. 12/19), eCRV (págs. 21/22), comprovantes de pagamento pelo requerente (págs. 23/25) e boletim de ocorrência (pág. 26), verifico a verossimilhança das alegações, assim como o perigo de dano, tendo em vista a impossibilidade de licenciamento do veículo diante da comunicação de venda realizada.
Assim, concedo a tutela requerida, de forma a possibilitar seja efetuado o licenciamento anual do veículo Ônix (placa EST 6C25) pelo requerente Lucas Giovanni do Nascimento.
Valendo a presente como ofício, autorizo seu encaminhamento pela parte interessada a quem de direito para fins de ciência e cumprimento.
Cite-se o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, para contestar o feito, ficando cientificado de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF), através do Portal Eletrônico.
Intime-se. -
23/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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