TJSP - 1005417-37.2023.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:59
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 20:16
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Schopp dos Santos (OAB 304968/SP) Processo 1005417-37.2023.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Digmais S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo o réu proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14).
Providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 102,78).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça encarregado do ato agir conforme previsto no art. 212 do CPC, bem como a se utilizar de força policial e arrombamento, caso julgue necessário, devendo tudo certificar.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Encontrando-se o bem em outra comarca, servirá o presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o advogado do autor proceder de conformidade com o Comunicado SPI nº 26/2017.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (URGENTE).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Veículo a ser apreendido: Marca/Modelo: VOLKSWAGEN/BORA 2.0/ 2.0 FLEX 8V AUT., Placa: EMQ0938 Chassi: 3VWSL49M0BM004141, Cor: Preto, Ano/modelo: 2010/2011, Renavam: *02.***.*62-83.
Por fim, defiro, desde já, o bloqueio do veículo para fins de circulação, pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º do Dec. 911/69, mediante recolhimento do custo de serviço previsto no Provimento CSM nº 2684/2023 (no código 434-1 Guia do FEDTJ), devendo atentar para o fato de que o valor a ser recolhido varia de acordo com a quantidade de sistemas a serem utilizados, bem como o número de pesquisas (períodos e CNPJ/CPF a serem pesquisados).
No mais, determino que a Unidade Judicial retire a tarja de segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se encaixa no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. -
28/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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