TJSP - 1041649-19.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 04:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 17:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/01/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Klen Carvalho (OAB 175250/MG) Processo 1041649-19.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Veronica Carvalho Vieira -
Vistos.
Considerando a certidão retro, tem-se que o(a) autor(a) não cumpriu a determinação de fls. 50/51 no tempo oportuno, com sanção de indeferimento da inicial.
Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida.
Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c. art. 330, I e 321, § único, do NCPC.
Após o trânsito, intime-se a(o) ré(u) nos termos do artigo 331, § 3º do NCPC.
A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária.
Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora.
Aguarde-se por 15 dias o recolhimento das custas.
No silêncio, inscreva-se a dívida.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/06/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 21:24
Declarada incompetência
-
05/06/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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