TJSP - 1054443-16.2023.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 15:26
Baixa Definitiva
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08/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 19:27
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/10/2023.
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23/09/2023 05:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 03:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Araujo de Oliveira (OAB 383016/SP) Processo 1054443-16.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Keli Bispo Barros de Souza -
Vistos. 1 A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando a imediata expedição de sua CNH definitiva.
Para tanto, assevera é permissionário e foi autuado por supostamente conduzir o veículo em mau estado de conservação (art. 230, XVIII do CTB), conforme AIT nº D351906716.
Defende que a infração tem natureza administrativa e não possui o condão de impedir a concessão da CNH definitiva e, por ser infração de responsabilidade originária do proprietário do veículo, independentemente de quem conduz o veículo, a infração é aplicada diretamente ao proprietário do veículo.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, não há prova de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público no caso prestigia a decisão tomada.
Verifica-se pelo documento de fl. 13, que a lavratura de auto de infração de trânsito, qual seja, AIT nº D351906716, se deu em virtude do cometimento da infração "Conduzir o veículo em mau estado de conservação comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104 " art. 230, XVIII, CTB, razão pela qual foi inserido em seu prontuário a pontuação (5 pontos).
E não nega que conduzia o veículo quando da infração.
Não procede a alegação de que ao infringir o disposto no artigo 230, inciso XVIII do CTB, comete-se infração de natureza meramente administrativa.
A infração demonstra comprometimento da segurança coletiva no trânsito, uma vez que o condutor age de forma negligente, tendo em vista que não efetua os reparados necessários no seu veículo ocasionando risco aos demais veículos e pedestres à violação à segurança coletiva, não se trata de natureza meramente administrativa.
A princípio, a infração de trânsito em questão foi atribuída à parte autora na condição de proprietário do veículo utilizado, devido à prescrição do artigo 257, parágrafo 2º, do mesmo código.
Não há, pois, irregularidade na imputação da infração de trânsito.
E, de fato, há uma imperativa diferença entre a responsabilidade prevista no §2º e no §3º do artigo 257 do CTB, sendo que ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pelas infrações relacionadas às condições do veículo.
No entanto, caso seja praticada uma infração, como a discutida nestes autos, pode ocorrer de não ser responsabilidade do proprietário, mas sim do condutor.
No caso do AIT nº D351906716, por condução de veículo em mau estado de conservação, não negou a parte a condução ou indicou, por exemplo, que identificado terceiro no momento do cometimento da infração - destaca-se que geralmente tal infração é realizada em flagrante.
Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2 - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se -
28/08/2023 03:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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