TJSP - 0002701-46.2023.8.26.0189
1ª instância - 02 Criminal de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/05/2024 16:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Estevão (OAB 422408/SP) Processo 0002701-46.2023.8.26.0189 - Comunicado de Mandado de Prisão - Réu: Ademar de Souza - "
Vistos.
I.
Da análise do cumprimento do mandado de prisão: 1.
Trata-se cumprimento de mandado de prisão temporária por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF). 2.
A parte presa declarou as circunstâncias em que se realizou sua prisão (art. 1º, caput, da Resolução CNJ 213/2015). 3.
A inviolabilidade do direito à liberdade é garantia constitucional. 4.
A Constituição Federal preceitua disposições acerca dessa garantia, a saber: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; [...]" 5.
No presente caso dos autos, a autoridade policial competente, pela leitura do boletim de ocorrência lavrado, assegurou à parte autuada a observância dos mencionados preceitos constitucionais. 6.
Daí a legalidade do cumprimento do mandado de prisão. 7.
Durante a audiência de custódia, a parte autuada, ouvida na presença do Ministério Público e da sua Defesa, declarou que os direitos individuais foram respeitados e não relatou objeções.
II.
Da conclusão: 1.
Ante o exposto, NÃO HÁ DELIBERAÇÃO acerca do mérito da ordem escrita e fundamentada (justiça da decisão) de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF). 1.1 Comunique-se, por endereço eletrônico (e-mail), a autoridade policial competente responsável pelo local em que a parte presa estiver encarcerada. 2.
Eventuais requerimentos da Defesa que não se refiram ao objeto da audiência de custódia a legalidade, ou não, do cumprimento do mandado de prisão deverão ser peticionados, devidamente instruídos, nos autos principais.
III.
Da diligência sem intercorrência: 1.
A parte presa alegou que, por ocasião do cumprimento do mandado judicial, não foi agredida pelos agentes responsáveis por sua prisão.
IV.
Da exportação e arquivamento: Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), exporte-se cópia deste termo aos autos principais e arquive-se este expediente."; -
22/08/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/08/2023 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 10:50
Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/08/2023 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 09:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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