TJSP - 1044300-65.2023.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 02:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2023.
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26/09/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 19:44
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
12/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Porceban (OAB 367033/SP) Processo 1044300-65.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adilson Paulo de Carvalho -
Vistos.
Intime-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, juntar documentos (três últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, 3 (três) últimos extratos de holerite/benefício previdenciário - se houver -, três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora) que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Isto porque, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem natureza relativa (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, faculto o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, conforme artigo 42, § 1° da Lei n° 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo e, ainda, em consonância com os Comunicados CG nº489/2022 e 373/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Intime-se. -
28/08/2023 03:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 22:55
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2023 08:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 03:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 03:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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