TJSP - 1036780-65.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 16:42
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 16:27
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:44
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 16:12
Ato ordinatório
-
08/11/2024 16:10
Trânsito em Julgado às partes
-
28/08/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 17:43
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2024 10:13
Conclusos para Sentença
-
08/05/2024 11:26
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
03/05/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 18:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/01/2024 17:06
Conclusos para Sentença
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03/01/2024 16:25
Petição Juntada
-
12/12/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
08/12/2023 10:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:45
Petição Juntada
-
07/12/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:32
Remetido ao DJE
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05/12/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 15:26
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 15:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:25
Petição Juntada
-
30/08/2023 11:57
Auto de Apreensão Juntado
-
30/08/2023 11:57
Mandado Juntado
-
30/08/2023 11:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Vanessa Brandão Agnesini (OAB 218545/SP) Processo 1036780-65.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Reqdo: Ivan Souza Magalhaes -
Vistos.
Fls. 100/103 e 108/109: Em que pese a alegada pobreza, o réu exerce atividade remunerada, reside em bairro nobre da cidade, adquiriu veículo de luxo para os padrões brasileiros (Jeep Compass), e ainda constituiu advogado particular sem a necessidade de recorrer a defensoria pública, oferecem indícios de que possuem condição financeira para recolher as custas do processo, não se tratando de pessoas verdadeiramente necessitada.
Assim, para melhor exame da sua hipossuficiência financeira, determino que o réu comprove a pobreza mediante: a) a oferta de cópia da última declaração anual junto à Receita Federal; b) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos quatro meses, tudo sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de purgação da mora somente das parcelas vencidas.
Com efeito, a Lei 10.931/2004 alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 para estabelecer que o devedor pode, no prazo de cinco dias, contado do cumprimento da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos apresentados pelo credor, na inicial.
O pagamento integral da dívida, por força do que foi deliberado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, compreende as parcelas vencidas e vincendas, com todos os encargos contratuais, posto que com a mora opera-se o vencimento antecipado da dívida, segundo se depreende do dispositivo contido no art. 2º, § 3º do referido diploma legal.
A propósito, veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.418.593, STJ, 2ª Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 14/05/2014).
No mesmo sentido, destaco: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI nº 911/1969 COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA TUTELA LIMINAR.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
ALEGAÇÕES AFASTADAS DE BLOQUEIO DE SISTEMA DE PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, o pagamento das parcelas do financiamento de números 18, 19 e 20 ocorreu em 13/12/2021, conforme comprovante de pagamento juntada ao processo.
Com efeito, a prestação de número 21, com vencimento em 30/12/2021, não foi quitada no seu vencimento, bem como as subsequentes.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), no julgamento de recurso especial repetitivo dos contratos de alienação fiduciária, celebrados após a Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-lei nº 911/1969, firmou entendimento de não ser mais possível a purgação da mora mediante o pagamento apenas da dívida vencida. (TJSP; Apelação Cível 1008188-83.2021.8.26.0048; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022).
Assim, indefiro o pedido como formulado, devendo a purgação da mora ser realizada pela integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas).
Int. -
29/08/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:25
Petição Juntada
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26/08/2023 06:55
Petição Juntada
-
17/08/2023 15:10
Mandado Expedido
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17/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:32
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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