TJSP - 1036789-27.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
03/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 06:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Souza Gasques (OAB 434263/SP) Processo 1036789-27.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalbina Alves de Macedo Arcila -
Vistos.
Fls. 73/74: Recebo os embargos e os acolho para sanar a omissão acerca do pedido de devolução das parcelas pagas.
Assim, modifico em parte a decisão de fls. 73/74 que ficará assim constando:
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a análise em sede de cognição sumária é possível verificar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, notadamente em razão vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor idoso que nega ter contraído o empréstimo consignado, cuja prova negativa é de difícil produção.
Outrossim, presente se encontra o perigo de dano, traduzido na continuidade dos descontos sobre sua aposentadoria quando negada a contratação do empréstimo.
Contudo, em relação ao pedido liminar de devolução das prestações pagas, inexiste risco de dano na hipótese, ficando indeferido o pedido.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar apenas a suspensão imediata dos descontos relativos ao empréstimo consignado supostamente firmando com o banco requerido (Banco Santander S.A.), referente ao contrato n.º 269301856, sob pena de multa de pagamento em dobro sobre o valor descontado.
Oficie-se ao INSS para a suspensão imediata do desconto sobre o referido empréstimo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int.
No mais, fica mantida a decisão tal qual está lançada.
Int. -
29/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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