TJSP - 1017155-04.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:58
Arquivado Provisoriamente
-
19/11/2024 13:58
Expedição de documento
-
30/09/2024 23:24
Publicação
-
30/09/2024 00:59
Remetidos os Autos
-
27/09/2024 16:03
Ato ordinatório
-
27/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:22
Remetidos os Autos
-
18/04/2024 16:21
Expedição de documento
-
08/04/2024 08:05
Petição Juntada
-
14/03/2024 00:50
Publicação
-
13/03/2024 12:10
Remetidos os Autos
-
13/03/2024 10:52
Ato ordinatório
-
12/03/2024 17:38
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:41
Publicação
-
16/02/2024 05:51
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2024 16:58
Conclusos
-
30/11/2023 08:37
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:58
Publicação
-
23/11/2023 13:17
Remetidos os Autos
-
23/11/2023 11:01
Ato ordinatório
-
22/11/2023 19:28
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:57
Publicação
-
13/11/2023 13:15
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 13:02
Julgada Procedente a Ação
-
10/11/2023 13:17
Conclusos
-
10/11/2023 05:28
Petição Juntada
-
30/10/2023 05:56
Publicação
-
27/10/2023 01:03
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 14:27
Ato ordinatório
-
26/10/2023 13:35
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:37
Publicação
-
03/10/2023 01:07
Remetidos os Autos
-
02/10/2023 16:54
Ato ordinatório
-
02/10/2023 14:38
Petição Juntada
-
29/09/2023 14:07
Mandado devolvido
-
29/09/2023 14:07
Documento Juntado
-
29/09/2023 14:07
Documento Juntado
-
21/09/2023 01:53
Publicação
-
20/09/2023 01:11
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:11
Conclusos
-
19/09/2023 12:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:55
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Andrea Tattini Rosa (OAB 210738/SP) Processo 1017155-04.2023.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - ATENÇÃO: Deverá a parte autora providenciar os meios necessários e entrar em contato com o oficial de justiça a fim de possibilitar o cumprimento do mandado, podendo, se o caso, solicitar o contato do oficial designado à Central de Mandados (Tel. 3372-3133 e-mail [email protected]), tendo em vista que os oficiais de justiça não entram mais em contato com a parte.
Vistos.
Não se tratando de nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, processe-se sem segredo de justiça, devendo a serventia excluir a tarja, caso inserida.
Comprovado o contrato e a mora, defiro a liminar com fulcro no art. 3º do DL 911/69.
Proceda-se à busca e apreensão do veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRX A4FD, ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA, Código de RENAVAM *13.***.*14-12, Chassi n.º 8AJBA3CD8N1740398, placa FUS-8B46, conforme descrito na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto.
Após, CITE-SE o(a) requerido(a), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, Resp 1418593/MS Segunda Seção Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da medida (art. 3º, §3º do DL 911/69), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do CPC.
Não havendo o pagamento, defiro a venda antecipada do bem, nos termos do §1º do art. 3º do DL 911/69.
Caso o veículo não seja localizado, fica desde já autorizada a restrição de circulação, via Renajud, recolhendo o autor a despesa.Se o veículo não estiver na posse do réu, deverá este ser intimado para que informe o local em que se encontra e para quem o alienou, sob pena de multa do art. 81 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando desde já AUTORIZADO o arrombamento do imóvel em que o veículo for localizado e o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão-mandado de requisição da força policial.
Sem prejuízos, recolhidas as despesas previstas no comunicado CSM n. 170/2011, devidamente atualizadas, defiro a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) bem(ns) via RENAJUD.
Intime-se. -
29/08/2023 01:28
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:16
Expedição de documento
-
28/08/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 16:07
Conclusos
-
28/08/2023 16:06
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:50
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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