TJSP - 1114923-47.2022.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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15/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2023 10:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Azulay (OAB 419382/SP), Eduardo Schmidt Tarnowsky (OAB 79922/RS) Processo 1114923-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juvita Zanatta Faccin - Reqda: Oi S.A. -
Vistos. 1- Não obstante a ausência de comunicação de julgamento, verifica-se de consulta ao SAJ nesta data a confirmação do deferimento da gratuidade da Justiça à autora por decisão monocrática de 14/08/2023.
Benefício, ademais, já anotado nos autos. 2- Determinado esclarecimento pela parte autora quanto à competência, quedou inerte (certidão de fl. retro).
Conforme já exaustivamente consignado, a ré possui sede na Comarca do Rio de Janeiro/RJ enquanto a autora possui domicílio em Passo Fundo/RS e a filial referente ao negócio jurídico está domiciliada em Porto Alegre/RS.
Não há qualquer relação jurídica das partes nesta comarca referente ao objeto da ação.
Não há razão jurídica à distribuição do feito nesta Comarca.
Cumpre anotar que, quando versar a causa de pedir sobre relação de consumo, a ação pode ser ajuizada no foro de domicílio do consumidor (Passo Fundo/RS) ou do réu (Rio de Janeiro/RJ ou Porto Alegre/RS).
Não obstante a jurisprudência ser no sentido de impossibilitar a declinação ex officio de competência territorial (S. 33 do STJ e S. 77 do TJSP), isto não autoriza o patrono a distribuir o feito em qualquer foro, aleatoriamente, invocando para tanto a relatividade da competência em razão do território.
Há na hipótese mitigação do entendimento consolidado na jurisprudência por enunciados de súmulas.
Nesse sentido, confira: Agravo de Instrumento.
Ordem de redistribuição do feito ao foro do domicílio do autor, de ofício, vez que nenhuma das partes possui domicílio na Comarca.
Pretensão de reforma.
Inadmissibilidade.
Caso de mitigação da Súmula nº 33 do C.
STJ.
Comarca eleita por mera conveniência da parte.
Situação que a lei não privilegia - Inobservância do princípio do juiz natural e indevida escolha do Juízo Relação de Consumo.
Demanda que deve ser proposta no domicílio do autor ou do réu (Súmula nº 77 do TJ/SP).
Impossibilidade de escolha indistinta de foro, sem qualquer relação com as partes.
Conveniente a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis no domicílio do autor, vez que aplicável a legislação consumerista.
Agravo ao qual se nega provimento, com observação. (TJSP.
AI. 2043948-94.2019.8.26.0000. 19ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.
Julgado em 22/03/2019) Destarte, (i) não possuindo as partes qualquer relação jurídica nesta comarca e (ii) não guardando o objeto da ação qualquer relação com a área de competência territorial deste Foro Regional ou mesmo de outros Foros desta comarca, a resistência da autora à emenda da inicial quanto à competência revela-se injustificada. 3- Reclamado pela autora o reconhecimento de relação consumerista com aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90), após disponibilização das peças do recurso de agravo de instrumento, promova a Serventia a remessa dos autos à Comarca de Passo Fundo/RS para livre redistribuição do feito perante uma das Vara Cíveis daquela Comarca (art. 101, I, do CDC). 4- Fls. 58/76 e documentos: a resposta da ré será apreciada oportunamente pelo juízo competente.
Int. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 14:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 14:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 12:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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06/03/2023 12:08
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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03/03/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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02/03/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2022 16:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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