TJSP - 1002592-12.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 22:09
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:42
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB 174894/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Bruna Queiroz Riscala (OAB 391237/SP) Processo 1002592-12.2023.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ho Yuan - Feito nº 2023/001948 Ciência às partes da decisão de fls. 73/80. 1) CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 2) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 3) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 4) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 5) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 7) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC).
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Servirá o presente despacho como mandado.
Int. -
25/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:14
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 09:14
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:35
Juntada de Decisão
-
15/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/08/2023 09:22
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2023 17:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/08/2023.
-
22/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 11:07
Declarada incompetência
-
19/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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