TJSP - 1004003-97.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 17:09
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 01:36
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 06:53
Suspensão do Prazo
-
02/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 21:38
Petição Juntada
-
25/06/2024 09:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2024 23:20
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:36
Petição Juntada
-
15/12/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:30
Petição Juntada
-
05/12/2023 09:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/12/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 13:35
Remetido ao DJE
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04/12/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:17
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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15/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 22:30
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/10/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2023 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 14:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/08/2023 14:03
Documento Juntado
-
30/08/2023 14:03
Documento Juntado
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30/08/2023 14:03
Mandado Juntado
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30/08/2023 09:03
Petição Juntada
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Soraya Regina de Souza Filippo Fernandes (OAB 63557/SP) Processo 1004003-97.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - Reqdo: Everson José Santos -
Vistos.
Redistribua-se o feito para o sub-fluxo competente (Fazenda Pública).
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ propôs ação de Procedimento Comum Cível em face de Everson José Santos, alegando, em síntese, que sem o competente alvará de construção Municipal, o réu iniciou uma edificação, no imóvel sito à Rua João Verges, n. 183 Bairro Jardim do Vale I CEP: 12519-300, Guaratinguetá.
Vizinhos efetuaram a denúncia da obra, que é a construção de um novo pavimento, com janelas em locais não permitios por lei e com problemas estruturais, ameaçando sua segurança.
Foi realizado o embargo da obra no ano de 2017, porém, no ano de 2022, o requerido deu continuidade a construção.
O réu foi notificado em 06.03.2023, para substituir o projeto aprovado no prazo de cinco dias, o que não foi atendido, havendo prosseguimento da obra.
Requer, em tutela de urgência, o embargo da construção, sob pena de multa, com confirmação ao final.
Caso não regularizada a obra, requer sua demolição.
Juntou documentos a fls. 13/55. É o breve relato.
Decido.
Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
O fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
A probabilidade do direito encontra amparo nos documentos que instruem a inicial, os quais comprovam a existência de obra realizada pelo requerido, sem prévia expedição de alvará de construção pelo Município, bem como que aquele, mesmo notificado a regularizar a edificação, deu prosseguimento a obra (fls. 18/43).
A irregularidade na construção foi objeto de denúncia perante o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 44/47).
O perigo de dano reside no fato de que, caso não atendidas as normas técnicas e legais exigidas para a expedição do alvará, há risco de desmoronamento da obra, acarretando em riscos pessoais e patrimoniais ao réu e aos vizinhos do imóvel.
Frise-se que não se trata de mera alteração da edificação, mas de construção assemelhada a um prédio, conforme imagens de fls. 48/55.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o EMBARGO DA OBRA da Rua João Verges, n. 183 Bairro Jardim do Vale I, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.
Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ante a natureza da matéria discutida.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
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25/08/2023 09:58
Mandado Urgente Expedido
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25/08/2023 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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