TJSP - 1031042-41.2023.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:52
Petição Juntada
-
14/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:21
Petição Juntada
-
15/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:35
Petição Juntada
-
14/11/2024 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:25
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:54
Petição Juntada
-
08/08/2024 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:35
Petição Juntada
-
07/05/2024 15:09
Petição Juntada
-
16/04/2024 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
13/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 18:22
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:50
Especificação de Provas Juntada
-
25/10/2023 16:36
Especificação de Provas Juntada
-
23/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:51
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:03
Petição Juntada
-
12/09/2023 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
06/09/2023 10:57
Réplica Juntada
-
06/09/2023 10:15
Contestação Juntada
-
28/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gissely Bara Gil Lopes (OAB 282320/SP), Aline Regina Alves Stangorlini (OAB 356280/SP) Processo 1031042-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wanessa Cristina Guelli Gatto Metgzer - Reqdo: Douglas Metzger -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum, proposta por WANESSA CRISTINA GUELLI GATTO METGZER contra DOUGLAS METZGER, visando ao arresto de bens do requerido suficientes para garantir futuro pedido de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Instado a se manifestar sobre a tutela, o réu apresentou a manifestação de fls. 84/87.
DECIDO.
Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.
O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo;
por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida.
Em que pese a argumentação do autor, não há probabilidade do direito alegado.
Não se verificou nenhum risco que possa justificar o arresto dos valores, já que a parte não comprovou nenhum ato concreto indicativo de dilapidação patrimonial por parte do réu, como contração de dívidas capazes de levar a empresa a insolvência ou outro artifício fraudulento tendente à prejudicá-la, com o objetivo de frustrar futura pagamento de haveres.
Mostra-se necessário, portanto, mais que mera conjectura de possível transferência de patrimônio para o deferimento da medida cautelar, caso contrário qualquer demanda condenatória poderia ser seguida de arresto dos bens dos réus, porque todos eles potencialmente poderão dilapidar patrimônio para tentar escapar de futura execução.
As divergências contábeis deverão ser objeto de perícia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a vinda da contestação.
Int. -
25/08/2023 07:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:41
Petição Juntada
-
11/08/2023 10:40
Petição Juntada
-
10/08/2023 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2023 08:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/08/2023 08:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/08/2023 08:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/08/2023 16:27
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/08/2023 16:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/07/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 14:41
Declarada incompetência
-
30/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:30
Petição Juntada
-
02/06/2023 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 17:03
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:41
Petição Juntada
-
17/05/2023 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 17:42
Recebida a Emenda à Inicial
-
12/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:14
Petição Juntada
-
20/04/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2023 16:00
Petição Juntada
-
23/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 16:09
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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21/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2023 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/03/2023 09:08
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/03/2023 10:50
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/03/2023 10:29
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/03/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
15/03/2023 17:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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