TJSP - 1000401-93.2023.8.26.0060
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Auriflama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Otávio Ressude Trindade (OAB 400765/SP), Maria Luisa Tenorio Veschi (OAB 470028/SP) Processo 1000401-93.2023.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Henrique de Souza - 1.
Por decisão proferida na folha 22, foi determinado a parte requerente a comprovação da necessidade dos benefícios da gratuidade processual, com a juntada de documentos.
No entanto, a autora quedou-se inerte (certidão de fl. 29).
Assim, diante da inércia do requerente em comprovar, de forma satisfatória, sua hipossuficiência, de rigor, o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Registro, ainda, que a justiça gratuita não se destina ao simples patrocínio de demandas às custas do contribuinte, mas sim à nobre finalidade de permitir o acesso ao Judiciário àqueles realmente necessitados.
Cabia ao(à) autor(a) demonstrar o porquê da necessidade do benefício, trazendo aos autos documentos que pudessem demonstrar a alegada impossibilidade de custear as despesas do processo, mormente no âmbito do sistema do Juizado, sem se privar do necessário ao seu sustento e de sua família, o que não o fez.
Veja-se que o estado de pobreza deve ser comprovado e não simplesmente declarado, frente ao disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185).
Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, a considerar que ele não comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. -
28/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:04
Evoluída a classe de 436 para 14695
-
22/05/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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