TJSP - 1003612-38.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 08:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/05/2024.
-
13/05/2024 14:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/05/2024.
-
04/04/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tersio Idbas Moraes Silva (OAB 318211/SP) Processo 1003612-38.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiza Figueiredo da Cruz - Feito nº 2023/002017 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulação movida por Luiza Figueiredo da Cruz em face de BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos do seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado.
Entretanto, diz que nunca contratou qualquer empréstimo junto à requerida.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para a cessação dos descontos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
No caso concreto, a parte autora negou ter celebrado o contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, não se pode atribuir ao autor o ônus da prova de que não firmou o referido negócio jurídico, ante a impossibilidade de juntada aos autos do instrumento contratual.
Dessa forma, a verossimilhança das alegações deve ser aferida segundo as regras ordinárias de experiência, que demonstra a notória facilidade com que pessoas têm firmado contratos com instituições financeiras utilizando-se de dados pessoais de aposentados.
Ademais, sabe-se que a existência de discussão judicial sobre a validade do título questionado é fato impeditivo à adoção dos mecanismos necessários à cobrança.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados, aplicáveis por analogia: Tutela antecipada - Ação declaratória de inexistência de débito - Exclusão do nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e protesto - Admissibilidade - Multa - Valor - Adequação - Recurso improvido.
Enquanto perdurar em juízo a discussão a respeito da existência do débito, é razoável a exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos indícios da mencionada fraude, havendo, outrossim, receio de dano de difícil reparação, caso persista o registro durante a tramitação do processo. (TJSP, Agravo de Instrumento 6290884100, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Jesus Lofrano, Data do julgamento: 28/04/2009).
PROVA - Ônus - Declaratória de inexistência de débito relativa a operações bancárias supostamente contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista - Aplicação da legislação consumerista reconhecida - Inversão do ônus da prova mantida - Agravo de instrumento improvido BANCO DE DADOS - Órgãos de proteção ao crédito - Declaratória de inexistência de débito relativa a operações bancárias supostamente contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista.
Exclusão do nome do agravante do rol de inadimplentes.
Admissibilidade.
Existência de discussão judicial - Tutela antecipada mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 7351313400, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Ricardo Negrão, Data do julgamento: 29/06/2009).
Não há dúvidas acerca da presença do periculum in mora, ante o caráter alimentar do salário.
A suspensão dos descontos não trará prejuízo irreparável ao requerido, tendo em vista que se o provimento jurisdicional se der em desfavor do autor o prosseguimento dos descontos voltará a ser efetuado.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e com base no art. 300, do CPC, ANTECIPO inaudita altera parte os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado do benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a 10 atos de descumprimento.
Concedo o prazo de quinze dias para a parte autora efetuar o depósito judicial dos valores alegadamente não contratados, caso o depósito tenha sido efetuado em suas contas bancárias.
A fim de conferir efetividade à tutela antecipada, oficie-se ao INSS ([email protected]) para suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado do benefício previdenciário da parte requerente (Empréstimo/contrato: 312895660-8_0001, Banco Pan SA, Benefício nº 135.313.297-5).
Servirá o presente despacho como ofício.
A respostas do ofício deverá ser encaminhada apenas por e-mail ([email protected]), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16.
O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC.
Tarjem-se os autos.
Considerando que a parte comprovou que tem idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1048, do CPC, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação deste processo.
Tarjem-se os autos.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Int. -
25/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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