TJSP - 1083498-70.2020.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/09/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Juliana Borges (OAB 226978/SP), Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) Processo 1083498-70.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Boulevard Tamboré Empreendimento Ltda., Mpd Engenharia Ltda. - Reqdo: Recoma Construções, Comércio e Indústria Ltda -
Vistos.
BOULEVARD TAMBORÉ EMPREENDIMENTOS LTDA. e MPD ENGENHARIA LTDA. ajuizaram ação em face de RECOMA CONSTRUÇÕES E COM.
E IND.
LTDA.
Alegaram que os imóveis descritos nas matrículas nºs 106.529 e 137.346 do Registro de Imóveis de Barueri foram objeto de incorporação imobiliária realizada pelas coautoras.
Destacaram terem contrato a empresa requerida para a construção de quadras poliesportivas, tendo celebrado, para tanto, contrato de empreitada consistente na prestação de serviços de execução de quadras poliesportivas (quadra poliesportiva, quadra de tênis e quadra de squash), com o fornecimento de material e mão de obra.
Destacaram que, pouco tempo depois da entrega de tais serviços, foram constatados diversos vícios construtivos na quadra de tênis, tais como, ondulações e desnivelamento do piso, presença de microfissuras e trincas em diversas áreas da quadra, caimento das águas de forma inadequada, desgaste de material, instalação da iluminação de forma inadequada, devido a falhas de projeto e execução dos serviços contratados.
Salientaram que, em visita técnica, a empresa requerida alegou que os vícios em questão seriam, em verdade, marcas do uso regular das quadras.
Noticiaram a contratação da empresa GP&D Consultoria de Projetos, para realização de vistoria e análise técnica das manifestações patológicas presentes na quadra de tênis, sendo constatada a efetiva falha de projeto e execução.
Sustentaram que, diante da negativa da requerida em sanar os vícios apontados, foram obrigadas a contratar novos prestadores de serviço para a demolição e construção de nova quadra de tênis, tendo despendido, para tanto, o importe de R$ 128.143,00 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais).
Ponderaram sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista aprofundada.
Pleitearam, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 128.143,00 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais), a título de ressarcimento dos valores pagos para a correção dos vícios.
Vieram documentos.
A ré apresentou contestação às fls. 215/229.
Discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, pelo fato de não serem os autores destinatários finais dos serviços prestados, mas o próprio Condomínio Boulevard Tamboré, de modo que não há vulnerabilidade apta a gerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Suscitou a ilegitimidade de parte da autora MPD, sob o argumento de que o contrato de empreitada teria sido firmado entre ela e a autora BOULEVARD EMPREENDIMENTOS.
Destacou que as autoras buscam a reparação de danos, não tendo demonstrado os requisitos autorizativos da responsabilização civil da ré.
Defendeu a inexistência de comprovação efetiva dos danos suscitados, vez que as requerentes deixaram de acostar nos autos a comprovação do pagamento das notas fiscais acostadas às fls. 197/203.
Asseverou que as notas foram emitidas em nome da requerente MPD, que seria ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Sustentou a inexistência de nexo de causalidade, pois os danos alegados seriam provenientes de má conservação ou manutenção das quadras.
Asseverou que não fazia parte das obrigações contratadas (i) a elaboração do projeto para produção de piso de quadra esportiva; (ii) a especificação de parâmetros de qualidade do solo; (iii) ensaios para comprovação dos parâmetros de qualidade do solo; (iv) a especificação completa dos materiais e métodos executivos aplicados indicados na vistoria administrativa, e concluiu que tais serviços não poderiam ser imputados à requerida.
Discorreu sobre a necessidade de limitação do valor da indenização ao valor do contrato, firmado em R$ 48.363,41 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e quarenta e um centavos).
Juntou documentos.
Réplica às fls. 257/267.
Em sede de especificação de provas, requereram as autoras a produção de prova oral e documental, ao passo que a ré pugnou pela produção de prova oral.
A decisão de fls. 275/278 saneou o feito, rejeitando a tese de ilegitimidade ativa da coautora MPD ENGENHARIA e afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia.
Laudo pericial às fls. 357/444.
Manifestação da parte autora às fls. 483/486 e da parte requerida às fls. 495/498.
Esclarecimentos do i. perito às fls. 506/513 e 514/519.
A parte requerente se manifestou à fl. 525 e a ré às fls. 553/557.
Diante da apresentação dos comprovantes de pagamentos pela parte autora, a decisão de fl. 572 intimou o perito para complementar o laudo apenas em relação aos pagamentos.
Laudo complementar às fls. 576/584.
Manifestação da parte autora às fls. 588/589 e da requerida às fls. 590/598, que apresentou quesitos complementares. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro, em primeiro lugar, os quesitos complementares apresentados pela ré às fls. 590/598, uma vez que não tratam propriamente da perícia técnica de engenharia, mas representam simples reiteração da tese de ilegitimidade ativa da MPD ENGENHARIA, o que já fora rejeitado às fls. 275/298 e novamente salientado à fl. 572 No mais, a lide está adequadamente instruída pelo detalhado trabalho técnico contido no laudo pericial de fls. 357/444 e suas complementações de fls. 506/513, 514/519 e 576/584, sendo dispensável a produção de prova oral requerida pela demandada.
Isso posto, o pedido é parcialmente procedente.
As partes firmaram instrumento particular de empreitada por meio da qual a ré se comprometeu, após negociação com a MPD Engenharia, a instalar no empreendimento autor Quadra de Tênis em piso esportivo asfáltico com acessórios, alambrado e iluminação, com garantia de três anos, sem detalhamento adicional (fls. 61/68).
Para a construção das quadras, a requerida foi devidamente remunerada no importe de R$ 48.363,41.
A entrega foi comunicada à MPD Engenharia em 03/01/2017, conforme e-mails de fls. 247/253, sendo que o empreendimento teve o habite-se expedido em 31/01/2017 (fl. 413).
Em 22/09/2017, foi realizada vistoria conjunta na quadra, ou seja, apenas oito meses depois do "habite-se" do empreendimento, sendo que a parte ré alegou que os vícios constatados eram todos decorrentes de uso normal e que a parte autora deveria seguir as instruções de conservação e limpeza (fls. 69/71).
Pois bem.
Conforme concluiu o i.
Expert, as quadras instaladas pela requerida padeciam de vícios construtivos, consubstanciados em trincas e fissuras, descamação, empoçamento e falta de caimento adequado (fl. 442).
O perito constatou que os vícios decorrem de falhas de projeto e execução, sem relação com eventual falta de manutenção (fl. 432).
Nesse ponto, em que pesem os argumentos da ré de que não seria responsável pela confecção de projetos e estudos, é cediço que tais processos estavam incluídos no escopo da contratação de empreitada.
A instalação ocorreu sem execução de contrapiso (fl. 429) e, como apontou o expert, a boa técnica de engenharia recomenda a verificação do solo através de ensaios de sondagem antes do início dos trabalhos, de modo a identificar o tipo de solo existente e aplicar o piso adequado ao local (fl. 432), o que não ocorreu no caso concreto.
Conquanto os defeitos tenham sido constatados pela parte autora dentro do prazo de garantia de três anos, a requerida não promoveu, como lhe incumbia, os reparos necessários para saneamento dos vícios, importando em inadimplemento contratual, o que atrai o dever de indenizar por perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Nos termos do laudo complementar de fls. 576/584, a MPD Engenharia despendeu, comprovadamente, o total de R$ 124.143,00 (tabela à fl. 583) para reformar a quadra defeituosa, nesse montante estando incluído os custos com a demolição da quadra existente.
Dessa forma, a parte autora deverá ser ressarcida na integralidade do montante que despendeu para promover a reforma, não estando o dever de indenizar limitado ao valor original do contrato firmado entre as partes, porquanto os gastos excedentes são decorrentes do próprio inadimplemento da requerida e não existiriam caso o contrato inicial fosse adequadamente respeitado.
Ressalto que o i.
Expert apontou que a nova quadra instalada pela empresa Playpiso e aquela inicialmente instalada possuem o mesmo tipo de base e características de construção similares (fl. 443) e tratou de indicar, às fls. 581/584, apenas os gastos que estão efetivamente associados ao objeto do contrato inicial.
Assim, deverá a requerida ressarcir a parte autora no montante de R$ 124.143,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e quarenta e três reais), a ser corrigido monetariamente desde cada dispêndio pela Tabela Prática do Eg.
TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Obrigação de fazer c/c perdas e danos materiais.
Vícios de construção.
Pretendida extinção da ação em razão da recuperação judicial.
Descabimento (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ilegitimidade passiva das Apelantes afastada.
Afastada ainda a decadência, com fundamento no artigo 618, par. único, do Código Civil.
Artigo 445, § 1º, do Código Civil que não se aplica.
Prova pericial conclusiva a respeito, que constatou diversas anomalias existentes no condomínio.
Prova técnica elaborada com observação rigorosa de normas técnicas que lhe são inerentes, como neste caso, em que se mostra bem elaborado e convincente.
Conclusões do perito judicial que devem ser adotadas.
Valor indenizatório corretamente apurado.
Sucumbência corretamente estabelecida.
Sentença mantida.
Verba honorária majorada.
Preliminares rejeitadas e recurso não provido.
TJSP; Apelação Cível 1011900-32.2015.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Prestação de serviços Contrato de empreitada Sentença que julgou a ação parcialmente procedente Irresignação das autoras Danos materiais Laudo pericial que foi produzido sob o crivo do contraditório, com oportunidade de impugnação e apresentação do parecer técnico divergente por ambas as partes.
Logo, a conclusão do perito judicial deve preponderar sobre o parecer técnico juntado com a inicial, elemento de prova unilateral.
Todavia, não pode passar sem observação que o perito judicial, em sua análise minuciosa da obra, levou em consideração o trabalho espelhado no parecer técnico.
Lapso temporal de 2 anos entre a elaboração do parecer técnico e o laudo pericial tem pouca ou nenhuma importância no resultado final da perícia.
Perito judicial que levou em consideração o trabalho adicional realizado pelo terceiro contratado pelas autoras, a fim de finalizar o serviço inacabado da requerida E, nesse aspecto, não pode passar sem observação que o jurisperito teve o cuidado de delimitar o objeto do contrato firmado com terceiros, para fazer distinção daquilo que foi estabelecido entre as partes.
Logo, é certo concluir que d. perito se dedicou apenas a analisar aquilo que foi efetivamente entregue pela ré, à luz do escopo delimitado pelas partes em contrato. - Danos materiais no portão e respectivo nexo de causalidade com conduta da ré, que não foi demonstrado Danos morais Inocorrência Inadimplemento contratual que, por si só e à míngua de provas, não configura dano moral Conquanto se tenha em conta que os problemas de construção, causem aborrecimentos, contratempos, até porque, quem se dispõe a comprar ou reformar uma casa para si, está a lidar com um sonho (sonho que permeia quase a totalidade da sociedade brasileira, em se tratando de casa própria), não se pode deixar de reconhecer que se trata (infelizmente), de situação perfeitamente previsível e constante da dinâmica das relações de negócio.
Recurso improvido.
TJSP; Apelação Cível 4009807-12.2013.8.26.0554; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020.
Em relação ao relatório técnico produzido pela GP&D a pedido dos autores, que instruiu a inicial (fls. 98/103), observo que, de fato, o valor despendido com o referido relatório no total de R$ 4.000,00 (fls. 532/534) não pode ser imputado à ré.
Isso porque não se vislumbra o necessário nexo causal entre a conduta da requerida e a contratação do serviço de consultoria, ato discricionário dos autores, que não se insere no escopo da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A contratação ocorreu por mera liberalidade dos requerentes e ainda que tenha contribuído para a constatação dos vícios construtivos, seus custos não podem ser suportados pela demandada.
O Eg.
TJSP já decidiu nesse sentido em caso semelhante: Ressarcimento de despesas com gastos para elaboração de laudo de engenharia e para contratação de advogado para atuação extrajudicial.
Improcedência.
Inadmissibilidade de atribuição da responsabilidade pelo custo para quem não contratou.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
TJSP; Apelação Cível 1033676-92.2019.8.26.0506; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar a requerida a ressarcir a pare autora no montante de R$ 124.143,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e quarenta e três reais), a ser corrigido monetariamente desde cada dispêndio pela Tabela Prática do Eg.
TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para os patronos dos autores e em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, para o patrono da requerida, com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. -
29/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2022 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2022 02:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2021 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2021 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 12:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2021 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 14:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2021 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 14:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2021 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2021 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2021 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2021 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 22:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 19:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2021 22:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2021 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 18:41
Juntada de Petição de Réplica
-
30/12/2020 02:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 08:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2020 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2020 22:01
Expedição de Carta.
-
15/09/2020 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2020 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2020 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027757-35.2021.8.26.0577
Sul America Companhia de Seguro Saude
Mezzeat Participacao Investimento e Gest...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2021 19:42
Processo nº 1026037-26.2023.8.26.0007
Banco Santander
Viviane Aparecida da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 13:48
Processo nº 1001379-94.2023.8.26.0246
Jovenita Teixeira da Silva
Advogado: Cirlene Soares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 17:35
Processo nº 1010724-08.2016.8.26.0577
Roselene Otilia Marques Santos de Olivei...
Thiago Mello Volu
Advogado: Danilo Leonardo Martinez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 10:27
Processo nº 1010724-08.2016.8.26.0577
Thiago Mello Volu
Roselene Otilia Marques Santos de Olivei...
Advogado: Danilo Leonardo Martinez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2018 12:46