TJSP - 0008376-44.2022.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:20
Ato ordinatório - Impugnação ao Valor da Causa
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
29/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 07:20
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 16:27
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
21/05/2024 14:12
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
21/05/2024 14:12
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
21/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2024.
-
29/04/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
17/04/2024 17:55
Incidente Processual Instaurado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) Processo 0008376-44.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mara Lucia de Souza Ramos, Renata Farah, Maria Aparecida Santos Fara, Janaina Bruna da Silva, Helenice Gonçalves de Togni, Tania Maria Ferreira Nunes da Silveira, Dirce Gonçalves Pereira, Meg Hissa Guarda, Augusta Francisco Martins, Cristina Navarro Baron, Marcia Ferreira Devide, Maria Alice de Oliveira Dino, Nadir Felix do Nascimento Aparecido, Maria Regina de Almeida, Maria Jose Silva de Oliveira, Giselda Xavier da Silva, Alayde Maria de Campos Melo, Davina de Magalhães, Maria Madalenma Bocalon Guimarães, Miguel da Silva Belizario, Felipe Oliveira Vitoreli, Carmen Namie Toma, Ana Maria Pereira Marques, Maria Irene Alonso Ramalho, Izildinha Montefusco França, Anelita Pereira da Silva, Apparecida Montresor Ruzzi, Maria de Lourdes Almeida Cuba, Lucia de Oliveira Machados, Darcilene Alves Marques Tavares - Fls. 812-815, 817-818: O acórdão de fls. 646-652, apenas modificado pelo de fls. 668-670 quanto à porcentagem dos honorários de sucumbência, modificados de 10% para 5%, em respeito aos patamares do art. 85, §3º do CPC, determinou que eventual limitação da obrigação de fazer decorrente de reestruturação da carreira feita por leis complementares estaduais posteriores à conversão da URV em Real deveria ter sido objeto de discussão no decorrer do processo de conhecimento e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 649).
Assim, alterou a decisão para rechaçar a impugnação da executada, cujo argumento era a reestruturação e a consequente execução de soma zero.
Ainda, fixou que inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a executada arcar com os honorários da parte contrária (...), pelo meu voto, dou provimento ao recurso para que o cumprimento de sentença tenha seguimento (fls. 652).
Ao retornarem os autos da superior instância, os cálculos dos exequentes foram acolhidos (fls. 683), restando por calcular apenas os honorários de sucumbência.
Assim, sobreveio a manifestação de fls. 688, que tão somente solicitou a juntada da planilha dos honorários sucumbenciais fixados a fls. 668/670 para homologação.
Em seguida, abriu-se prazo para impugnação (fls. 690).
Na impugnação de fls. 693-700, alegou a executada que ainda pendia prazo para impugnação dos cálculos originários, apontando a decisão de fls. 690.
Em verdade, tal decisão tão somente abriu prazo para o cumprimento relativo aos honorários, pois haviam sido acolhidos os cálculos dos exequentes para o valor principal, conforme determinado pela superior instância, já que a impugnação da executada tinha por argumento o resultado zero pela reestruturação.
O que restou por decidir a fls. 807-808 foram os valores relativos a honorários e matéria de ordem pública relativa aos consectários legais do valor originário, que, novamente, frisa-se, já havia sido fixado.
Deve-se diferenciar o quantum fixado como devido e os consectários legais que recaem sobre tal valor, que, tratando de matéria de ordem pública, podem ser enfrentados pelo juízo naquele momento.
Sendo assim, julgo procedentes os embargos declaratórios da executada para determinar que o montante originário devido, computados os consectários legais, é de R$ 3.306.652,20.
Por isso, julgo improcedentes os embargos declaratórios dos exequentes, que alegam indevida rediscussão do cálculo principal, uma vez que não se trata de acolhimento da impugnação nesse ponto, mas reconhecimento de matéria de ordem pública pelo juízo.
Mantem-se o prosseguimento da execução nos valores apontados pela executada também a título de honorários de sucumbência e a condenação dos exequentes aos honorários deste cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o excesso verificado, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2011
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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