TJSP - 1009892-36.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2024 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 15:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2023 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 11:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/11/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Bueno de Sousa (OAB 272903/SP) Processo 1009892-36.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Christiany Bulhões Santos -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA: O direito de convivência entre a filha e o genitor decorre do poder familiar e não pode ser impedido.
Contudo, uma vez que não se conhecem ainda as rotinas da criança, o exercício da guarda e o regime de convivência devem ser fixados com cautela, aguardando-se a oitiva do genitor para sua ampliação.
Assim, por ora, fica autorizada a convivência paterna em finais de semana alternados aos sábados e domingos, das 09 às 17 horas, sem pernoite; a menor passará os dias das mães com a mãe e os dias dos pais com o pai; nos anos ímpares, nas festas de final de ano o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares, sendo compreendido o Natal como o período das 09h do dia 24 até as 18h do dia 25 de dezembro, e o Ano Novo como o período das 09h do dia 31 de dezembro até as 18h do dia 01 de janeiro; Nas férias escolares (de inverno e de verão), a primeira metade será passada com o pai, e o período subsequente com a genitora; os feriados serão revezados entre os genitores, sendo o próximo da genitora; no dia do aniversário da menor, esta permanecerá com a genitora até as 14h e com o genitor das 14h às 20h, nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
Iniciando-se no segundo final de semana seguinte à intimação desta decisão.
Nada impede, contudo, que o regime de convivência seja realizado de forma diversa, desde que as partes estejam concordes e que observem o melhor interesse da menor.
Aguarde-se o contraditório para decisão acerca do pedido de guarda unilateral ou compartilhada, bem como para eventual ampliação do regime de convivência. 3.
DO DIVÓRCIO: Indefiro a tutela de evidência, eis que não estão presentes os requisitos para decretação do divórcio inaldita altera parte.
De rigor que haja o efetivo contraditório para que o réu tenha ciência da alteração do seu estado civil.
A próposito: Agravo de instrumento.
Ação de divórcio litigioso.
Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio.
Indeferimento.
Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela.
A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que tenha sido concretizada a citação do réu.
Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a integração da parte à lide.
O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo', como dito.
A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista.
Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada.
Efeitos irreversíveis da decisão.
Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015.
Impossibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Ausentes as hipóteses autorizadoras.
Necessidade de contraditório.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092806-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Agravo de instrumento.
Ação de divórcio litigioso, c/c alimentos, guarda e regulamentação de visitas.
Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio.
Indeferimento.
Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela.
Carta Precatória expedida para citação do réu, ainda sem notícia de sua efetivação.
A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que concretizada a integração da parte contrária aos autos.
Deve-se aguardar o término da fase postulatória.
O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns 'efeitos' da tutela definitiva e não de seu 'conteúdo', como dito.
A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista.
Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada.
Efeitos irreversíveis da decisão.
Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2042560-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). 4.
DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Tendo em vista que as partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 20/21), a fim de se resguardar eventuais direitos da parte autora, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo n. 1001743-46.2016.5.02.0435 em trâmite perante a E. 5ª Vara do Trabalho da Comarca de Santo André no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a serem recebidos pelo requerido, incluindo eventuais quantias vinculadas ao FGTS.
Esta decisão, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como ofício para realização da penhora, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação, uma vez que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse.
Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º).
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Int. -
18/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/08/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 05:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 16:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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