TJSP - 1017018-07.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/08/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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19/11/2023 05:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 10:08
Expedição de Carta.
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05/10/2023 05:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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30/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Railander Jose Martins Porto (OAB 201265/MG) Processo 1017018-07.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luzia Maria Freitas de Castro -
Vistos.
Nos termos do art. 300 do CPC, tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige a lei qua e a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (parágrafo 3º).
Esse é o caso do pedido feito pelo autor, já que pretende realizar a viagem.
Ante a proibição legal, indefiro o pedido liminar.
Da mesma forma, a despeito dos argumentos expostos, indefiro a tutela de bloqueio de valores, em razão da ausência dos requisitos legais, em especial a urgência da medida.
Proceda a parte autora emenda à inicial serventia ao agendamento de audiência, citando-se e intimando-se.
Barueri, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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25/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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