TJSP - 1057814-15.2021.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:58
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 14:31
Documento Juntado
-
15/05/2025 17:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2025 15:11
Petição Juntada
-
15/03/2025 14:35
Petição Juntada
-
28/02/2025 14:22
Arquivado Provisoriamente
-
28/02/2025 14:22
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 09:18
Petição Juntada
-
05/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/10/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 17:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
12/09/2024 16:13
Conclusos para Sentença
-
04/09/2024 17:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
20/08/2024 13:50
Petição Juntada
-
11/07/2024 10:54
Petição Juntada
-
28/06/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 00:54
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 09:26
Petição Juntada
-
11/03/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:41
Petição Juntada
-
02/11/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 18:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 14:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2023 20:01
Mandado Expedido
-
29/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP), Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB 4752/SP) Processo 1057814-15.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. 1- Fls. 104/105: DEFIRO o pedido.
Pela derradeira vez, adite-se o mandado para cumprimento no endereço indicado pelo autor.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado (necessitando-se, no entanto, a expedição de folha de rosto para encaminhamento a SADM local), devendo, o Sr.
Oficial, atender aos ditames legais, e as NSCGJ, vedado ao Sr.
Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados, consignando-se, ainda, que: (1) ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC (citação, intimação e penhora em feriados, e antes das 6h00 e após as 20h00, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF) (2) ficam deferidos reforço policial se necessário e respeitando os ditames legais, servindo a presente de ofício (3) se necessário for, e independentemente de novo despacho, citará o réu/executado POR HORA CERTA quando por DUAS vezes houver procurado o citando sem o encontrar, nos termos dos arts. 252/253 do NCPC, consignando-se que além de familiar ou vizinho, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a intimação/citação poderá ser feita a funcionário da portaria. 2- Caso negativa a diligência, intime-se o autor a dar integral cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 56, preclusa, uma vez que sobre a qual não houve tempestiva irresignação.
Ademais, a ausência de expressa previsão legal à comprovação do paradeiro do veículo e a faculdade do credor para conversão da ação não autorizam o prosseguimento do feito em desacordo aos princípios que regem o processo, sobretudo, ensejando a reiteração de atos desde logo sabidos infrutíferos (porque sem qualquer indício de tratar-se de paradeiro do veículo) com prolongamento do feito sem êxito na recuperação da garantia fiduciária.
Note-se que a indicação aleatória de endereços para diligências sem qualquer indício de ser efetivo paradeiro do veículo não coaduna com a finalidade do feito.
O procedimento de busca e apreensão deve observar a finalidade de recuperação da garantia fiduciária sem afrontar os princípios do processo, tais como celeridade e economia processuais.
Assim, a mera indicação aleatória de endereços para diligências complementares (ainda que informados nas pesquisas de praxe) sem qualquer indício de se tratar de efetivo paradeiro do bem afronta os princípios processuais e, ainda, não contribui à finalidade do feito e reduz a viabilidade de recuperação do crédito (que já poderia o autor buscar por via adequada alcançando outros bens e direitos do devedor).
Nesse sentido, não obstante a conversão da ação ser faculdade do credor (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), outra medida não há ao credor se inexistir indícios do efetivo paradeiro do bem à apreensão, sendo medida de rigor o indeferimento de pedidos genéricos de diligências em endereços aleatórios.
Note-se que a ausência de conversão da ação após perecimento da finalidade do feito, bem como o reiterado descumprimento de determinação já atingida por preclusão caracterizará ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). 3- Ausente manifestação do autor, certifique a Serventia e tornem conclusos para extinção.
Int. -
28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:12
Petição Juntada
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:01
Petição Juntada
-
12/05/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 11:27
Petição Juntada
-
05/10/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 11:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/09/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:44
Petição Juntada
-
13/07/2022 09:15
Petição Juntada
-
04/07/2022 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 09:02
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 07:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/07/2022 07:55
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
01/05/2022 18:14
Suspensão do Prazo
-
15/03/2022 14:11
Petição Juntada
-
08/03/2022 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 15:09
Decisão
-
25/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 05:27
Petição Juntada
-
02/02/2022 09:48
Petição Juntada
-
20/01/2022 12:02
Petição Juntada
-
18/01/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
14/01/2022 16:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/01/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
13/01/2022 10:57
Decisão
-
13/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 09:35
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/11/2021 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 00:33
Remetido ao DJE
-
08/11/2021 19:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2021 19:11
Documento Juntado
-
27/10/2021 14:58
Petição Juntada
-
20/10/2021 17:02
Mandado Expedido
-
11/10/2021 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 14:45
Remetido ao DJE
-
07/10/2021 15:09
Decisão
-
07/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
30/09/2021 14:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001056-76.2018.8.26.0248
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Israel Darcy de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2018 11:46
Processo nº 1006128-72.2022.8.26.0220
Joao Gabriel Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 14:13
Processo nº 0009807-32.2008.8.26.0659
Municipio de Louveira
Elisangela Cristina Alves Costalonga
Advogado: Silmara Rodrigues Antonazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2008 14:31
Processo nº 0014106-29.2021.8.26.0002
Qfgv Solucoes LTDA
Chromatech do Brasil Eireli
Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2009 15:46
Processo nº 0010110-64.2019.8.26.0496
Justica Publica
Thalison Frederico Rafael de Freitas
Advogado: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 09:24