TJSP - 1093062-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 07:25
AR Positivo Juntado
-
11/04/2025 06:48
AR Positivo Juntado
-
31/03/2025 20:35
Certidão Juntada
-
31/03/2025 20:35
Certidão Juntada
-
31/03/2025 12:17
Carta Expedida
-
31/03/2025 12:17
Carta Expedida
-
21/03/2025 10:48
Documento Juntado
-
21/03/2025 10:48
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:58
Petição Juntada
-
12/02/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:05
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 08:36
Documento Juntado
-
11/02/2025 08:36
Documento Sigiloso Juntado
-
11/02/2025 08:36
Documento Sigiloso Juntado
-
31/10/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:33
Petição Juntada
-
10/10/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:46
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 06:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/08/2024 06:35
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/07/2024 05:10
Certidão Juntada
-
25/07/2024 05:10
Certidão Juntada
-
24/07/2024 15:31
Carta Expedida
-
24/07/2024 15:31
Carta Expedida
-
22/07/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2024 12:42
Petição Juntada
-
06/07/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:27
Pedido de Prazo Juntada
-
26/06/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:37
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:50
Petição Juntada
-
03/04/2024 17:42
Petição Juntada
-
02/04/2024 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 18:55
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
27/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/03/2024 12:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/03/2024 12:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/03/2024 12:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/03/2024 12:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
26/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:44
Documento Juntado
-
26/03/2024 11:43
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
07/03/2024 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/03/2024 14:07
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
19/02/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 19:16
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:12
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
09/02/2024 16:43
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
09/02/2024 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:55
Documento Juntado
-
07/02/2024 11:47
Petição Juntada
-
04/02/2024 02:13
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:35
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:52
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
09/10/2023 01:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
20/09/2023 09:03
AR Negativo Juntado - Ausente
-
12/09/2023 07:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
30/08/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1093062-68.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Ao(s) executado(s): O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Ao(s) exequente(s): 1- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa) para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 2- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 3- Tratando-se o executado de pessoa jurídica, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu representante legal, ou ainda, na pessoa de um de seus sócios.
Deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4- Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (somente SISBAJUD e INFOJUD), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (cód. 434-1, por CPF ou CNPJ, e por pesquisa). 5- Este juízo não defere pesquisa de endereço de pessoa jurídica, via sistema Infojud, uma vez que tal dado é público e facilmente obtido no site da Receita Federal através da pesquisa de situação cadastral. http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Certidão Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. -
29/08/2023 01:32
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:48
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:48
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:48
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 09:50
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/08/2023 09:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/08/2023 09:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
25/07/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
24/07/2023 15:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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