TJSP - 1014338-47.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:56
Expedição de documento
-
24/02/2025 11:55
Expedição de documento
-
15/02/2025 22:36
Ato ordinatório
-
23/10/2024 03:00
Publicação
-
22/10/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
22/10/2024 10:43
Ato ordinatório
-
15/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:24
Remetidos os Autos
-
17/04/2024 18:20
Expedição de documento
-
17/04/2024 16:45
Petição Juntada
-
27/03/2024 07:00
Publicação
-
26/03/2024 13:45
Remetidos os Autos
-
26/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:14
Conclusos
-
26/03/2024 10:36
Conclusos
-
25/03/2024 15:58
Petição Juntada
-
04/03/2024 05:52
Publicação
-
01/03/2024 00:22
Remetidos os Autos
-
29/02/2024 16:40
Julgada improcedente a ação
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04/12/2023 14:26
Conclusos
-
04/12/2023 09:43
Conclusos
-
19/11/2023 02:23
Ato ordinatório
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09/11/2023 16:53
Petição Juntada
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25/10/2023 13:57
Petição Juntada
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25/10/2023 06:58
Publicação
-
24/10/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:20
Conclusos
-
20/10/2023 18:45
Petição Juntada
-
29/09/2023 02:05
Publicação
-
28/09/2023 00:18
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:54
Conclusos
-
27/09/2023 10:23
Petição Juntada
-
07/09/2023 05:40
Documento Juntado
-
29/08/2023 02:44
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sue Ellen Martins Lins Raposo (OAB 336019/SP) Processo 1014338-47.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jodeilda de Souza Gimenez -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fl. 67.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na eventual necessidade de que os atos acima sejam efetivados por oficial de justiça, e havendo pedido da(s) parte(s) autora(s), esta decisão SERVIRÁ COMO MANDADO.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do(a)(s) réu(ré)(s), deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Estado de São Paulo, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de eventuais pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 02:10
Publicação
-
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:01
Expedição de documento
-
25/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:56
Conclusos
-
25/08/2023 09:51
Expedição de documento
-
25/08/2023 09:26
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:16
Documento Juntado
-
24/08/2023 17:16
Petição Juntada
-
24/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:13
Conclusos
-
23/08/2023 15:56
Petição Juntada
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18/08/2023 02:30
Publicação
-
17/08/2023 12:13
Remetidos os Autos
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17/08/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:53
Conclusos
-
16/08/2023 17:44
Expedição de documento
-
16/08/2023 17:37
Documento Juntado
-
16/08/2023 17:34
Documento Juntado
-
16/08/2023 17:29
Documento Juntado
-
16/08/2023 17:17
Documento Juntado
-
16/08/2023 17:17
Documento Juntado
-
16/08/2023 17:17
Documento Juntado
-
16/08/2023 12:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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