TJSP - 1500061-07.2022.8.26.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amable Lopez Soto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:19
Julgamento
-
17/12/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
18/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1003934-60.2023.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - 1.
Diante da alienação fiduciária do bem (fls.16/26) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (fls.27/29), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Serve a presente como mandado, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça.
Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69).
Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 5 dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf.
STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido.
A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). 2.
Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. 3.
Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4.
Infrutífera a diligência citatória, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Defiro desde logo a pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, SERASAJUD etc.), desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada (da matriz) na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 5.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007638-27.2022.8.26.0348
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavia Anzelotti Quessada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2022 17:08
Processo nº 1003020-38.2022.8.26.0704
Fundacao Visconde de Porto Seguro
Rita de Cassia Fontoura de Freitas
Advogado: Antonio Marcos Viana dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2022 15:30
Processo nº 1012476-13.2022.8.26.0348
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 17:11
Processo nº 1000405-98.2023.8.26.0200
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Beatriz Sgarbi Galdino de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 17:30
Processo nº 1002517-52.2021.8.26.0348
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nivaldo de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 11:44