TJSP - 1015973-90.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2025 07:54
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 14:00
Apensado ao processo
-
20/02/2025 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/02/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 23:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:29
Julgada improcedente a ação
-
01/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:16
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 08:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
13/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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22/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 14:45
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giuseppe Guardia Ruiz (OAB 441929/SP) Processo 1015973-90.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Telma Moraes Rodrigues Alves - Recebo a petição de páginas 40/43 como emenda à inicial, atribuindo o valor de R$91.548,11 à causa.
Diante dos documentos apresentados, defere-se à autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil [Lei 13.106/2015], é forçoso reconhecer que referido diploma legal já nasce marcado por verdadeira situação de crise, visto que as atuais estruturas que compõe o Poder Judiciário afiguram-se incapazes, em termos de eficácia jurídica, de implementar uma solução satisfatória, em que se possa, eficazmente, harmonizar os princípios de rápida solução do litígio/conflito e busca deste, inicialmente, mediante a autocomposição das partes, por meio da utilização de técnicas de conciliação e mediação.
Ademais, sobre a situação de crise, convém trazer à colocação as conclusões por mim tiradas, no momento da defesa de tese de doutorado, ao final aprovada, em meados de 2005, junto ao Departamento de Direito Financeiro-Econômico da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que resultou na obra Mercado de Câmbio, Contribuição ao Disciplinamento Jurídico no Brasil, 2007, Juruá, p. 86-87.
A saber: Consoante ensina Habermas (1994:11-19), o conceito de crise, antes de ser utilizado como termo científico-social, caracterizou-se pelo respectivo uso médico, por meio do qual se fazia menção à fase de uma doença em que era ou não possível, pelo próprio organismo, a autocura, para fins de restabelecimento da saúde.
De acordo com o conceito médico, a crise não pode ser separada da ideia de alguém que está sofrendo, tendo em vista que o paciente se mostra impotente, diante da doença, de modo que acaba por se encontrar desprovido, temporariamente, de possuir a plenitude da saúde dos próprios órgãos.
A ideia de crise impõe-se pela associação de uma força objetiva que acaba por privar o sujeito de parte dos respectivos poderes funcionais, normais, de maneira que a concepção de um processo como uma crise está a implicar que a solução desta passa pela libertação do sujeito pela crise colhido.
Para o conceito dramático de crise, verifica-se na Estética Clássica, de Aristóteles a Hegel, que a crise significa o processo fatal pelo qual, apesar de toda a objetividade, desenvolve-se internamente, tomando em conta as pessoas colhidas por ele.
Por outro lado, o conceito científico-social de crise foi desenvolvido por Karl Marx, quando falou das crises sistêmicas, sendo ele [conceito] até hoje utilizado.
Atualmente, o conceito sistêmico de crise está a prescrever que as crises surgem quando a estrutura de um sistema já se mostra inadequada para resolver problemas cuja solução impõe-se para a contínua existência e preservação do próprio sistema.
Trata-se de distúrbios de integração do sistema.
Assim sendo, verifica-se que as crises nos sistemas sociais não se produzem por mudanças acidentais no conjunto, mas sim nos imperativos sistêmicos inerentes estruturalmente (Habermas, 1994:13).
Para Habermas, as contradições estruturalmente inerentes podem ser identificadas somente após a identificação e especificação das estruturas importantes para a existência e manutenção do próprio sistema.
As crises, portanto, vinculam-se às estruturas essenciais do sistema e distinguem-se de outros elementos que, embora possam sofrer modificações, mudanças, não estão a afetar a identidade do sistema.
Importante se afigura esclarecer que a contínua existência e preservação do sistema, em termos de estrutura, prende-se à manutenção de certos valores-metas.
Não é, portanto, qualquer alteração, mudança, ainda que estrutural, que acarreta uma crise no sistema.
Somente as que estejam a acarretar perda de identidade, tanto dos limites, quanto da continuidade estrutural do sistema, como crises podem-se denominar.
Isso porque, existem alterações tanto nos elementos sistemáticos, como nas estruturas, por força dos valores-metas, que antes de se caracterizar como crises, estão apenas e tão-somente a definir um novo nível de controle das próprias estruturas do sistema (Habermas 1994:13-14).
A modificação sistêmica pode, dessa sorte, importar tanto em um processo de mudança destinada à evolução da respectiva preservação, como em um processo de dissolução, ou desestruturação, das próprias estruturas, pela substituição dos valores-metas.
Somente nesta última hipótese estar-se-á diante de uma situação de crise.
Entretanto, como o conceito de crise refere-se a sujeitos, somente há falar em crise do sistema social quando seus membros experimentam alterações estruturais como sendo críticas para a própria existência e continuidade, pela ameaça de perda da identidade.
Quando tal ocorre, o estado de crise, caracterizado pela perda de integração social --- desestruturação das estruturas --- provoca a desintegração ou desestruturação das instituições sociais.
As situações de crise, em termos objetivos, visto que os motivos subjetivos nascem de situações perante as quais as gerações futuras já não se reconhecem dentro das tradições constitutivas anteriores, o que faz da consciência elemento primordial para a respectiva aparição, ligam-se a irresolvidos problemas de condução.
As crises de identidade, a bem da verdade, são reflexos de problemas de condução, visto que estes criam problemas secundários que afetam a consciência de modo específico, acabando por ameaçar a integração social (Habermas 1994:15).
Não é necessário, portanto, que a perda de identidade passe por um processo de consciência, por parte dos respectivos membros.
Como o próprio Habermas diz (1994:19), os problemas de condução podem ter efeitos de crise somente na hipótese de não poderem ser resolvidos dentro do alcance de possibilidades que é circunscrito pelo princípio organizacional da sociedade, é dizer, somente na hipótese de impossível integração do sistema, já que os princípios organizacionais limitam a capacidade de uma sociedade apreender os problemas de condução sem perder a identidade, porquanto a formação social é, em dado momento, determinada por princípios de organização que delimitam, no abstrato, as possibilidades de alteração das situações sociais, sendo que os princípios de organização determinam, em primeiro lugar, o mecanismo de aprendizado das estruturas por meio das quais depende o desenvolvimento das forças produtivas [estrutura regional econômica] e, em um segundo lugar, as estruturas por meio das quais faz-se possível a variação dos sistemas interpretativos que asseguram a identidade do próprio sistema, bem como se fixam os limites institucionais para a possível expansão da capacidade de condução [estrutura jurídico-política].
Embora extensa a citação, é ela importante, para o fim de justificar a impossibilidade de interpretação literal da norma constante no caput do artigo 334, do CPC, em vigor, segundo o qual Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) das, devendo ser citado o réu pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência que, por seu turno, é decorrência da norma prevista no parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo CPC, segundo a qual "O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos," bem como o parágrafo 3°, que prescreve que "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial.".
Com efeito, a situação de crise citada inicialmente prendem-se a uma situação de crise estrutural que pode, por consequência, levar a uma situação de crise de identidade, pela inobservância da norma constante no artigo 4°, do CPC em vigor, segundo a qual "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.".
Considerando que a missão precípua do juiz resume-se em velar pela duração razoável do processo (CPC, artigo 139, inciso II), impõe-se harmonizar os princípios constante no novo Código de Processo Civil, a fim de adequá-los à realidade fática do próprio Poder Judiciário, sob pena de se permitir que uma crise de estruturais funcionais do Poder Judiciário acabe desaguando em uma crise de identidade, o que acarretar a própria desestruturação da função precípua do Poder Judiciário, com reflexos inimagináveis no tecido social brasileiro.
Sendo o método de conciliação e mediação uma das hipóteses pelas quais se busca a solução do litígio/conflito, é forçoso reconhecer que, não podendo ele ser utilizado, indiscriminadamente, em caráter absoluto, para todas ações distribuídas todos os dias perante o Poder Judiciário, até que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania [CEJUSC], cuja criação foi prevista na Resolução 125, do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, estejam devidamente estruturais em termos funcionais, a fim de que prestem serviço público adequado e eficaz à finalidade a que se destinam, impõe ao juiz adotar a solução que melhor venha a evitar a situação de crise em potencial existente, desde que preservados os princípios do devido processual legal e segurança jurídica que as normas processuais devem salvaguardar.
Hoje, nesta Comarca, e especialmente para esta Terceira Vara Cível, que conta com uma distribuição mensal de mais de 300 processos, verifica-se a impossibilidade material de encaminhamento de todos os processos para o CEJUSC local, visto que, até o momento, de acordo com informações fornecidas pelo próprio centro, está disponibilizado para esta Vara apenas e tão-somente dois dias por semana, terças e quartas feiras, no período da tarde, das 14 às 17 horas, para as audiências de conciliação e mediação judiciais.
Considerando que há de ser respeitado o prazo mínimo de 30 minutos entre uma e outra audiência, chega-se facilmente à conclusão de que possibilidade de realização no máximo de 12 audiências por semana, ou seja, 48 audiência de conciliação e mediação por mês, perante uma distribuição de mais de 300 processos.
Constata-se, portanto, sem necessidade de maiores observações, a situação de crise estrutural criada pelo novo CPC, o exige do juiz a adoção de medidas que venham a permitir a rápida solução da lide, através da duração razoável do processo, o que flagrantemente não ocorrerá se for interpretada a norma constante no artigo 334, do CPC, como norma cogente para o início do procedimento.
Atento à essa situação fática, desprezada pelos legisladores, é que prescreve o enunciado 35 da ENFAM que "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.".
Uma vez que o artigo 359, do CPC em vigor, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes o início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
Dessa sorte e no mais, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 335 e 212, ambos do CPC, ocasião em que o prazo para contestação passará a fluir a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Na hipótese de ocorrência do disposto no artigo 344, tornem os autos conclusos.
Em havendo resposta, diga a parte contrária (CPC, arts. 350 e 351), com observância do disposto nos artigos 146, 343, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para as hipóteses previstas no capítulo X do livro I do CPC.
Tudo com observância do disposto nos artigos 238 a 275, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação.
Em caso de não localização da parte ré pessoa física, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis, (a) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), (b) recolher as respectivas taxas, havendo requerimento e recolhimento, ficando, desde já, deferido pesquisas de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa.
Em caso de não localização da parte ré pessoa jurídica, intime-se a parte autora para, em 10 dias úteis (a) juntar certidão da ré da JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIE), devendo ser feita em nome do representante legal) e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento, desde já, fica deferido pesquisa de endereços SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Com o recolhimento, remetam-se os autos à pesquisa. -
28/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:29
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 17:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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