TJSP - 1003618-45.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:53
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 09:04
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Reiko Nagay (OAB 106225/SP) Processo 1003618-45.2023.8.26.0481 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sidney Duran Gonçalez -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios movida por Sidney Duran Gonçalez em face de Ester Mariana dos Santos alegando, em síntese, que celebrou contrato verbal de prestação de serviços advocatícios junto à requerida.
No entanto, disse que a requerida se recusa a efetuar o pagamento dos valores acordados verbalmente.
Por conta disso, requereu a concessão da tutela cautelar antecedente para o bloqueio dos valores referentes ao precatório da ação nº 1004221-31.2017.8.26.0481/01. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, dispõe o art. 305, do CPC, que a petição inicial da ação que visa à prestação da referida tutela indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, são requisitos para a concessão da tutela cautelar antecedente: a exposição sumária do direito ameaçado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que correspondem, respectivamente, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
Neste sentido: TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Tutela de urgência prevista no art. 305 do CPC/2015.
Liminar indeferida.
Ausência dos requisitos de probabilidade do direito alegado ("fumus boni iuris") e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE INDEFERIDA (Tutela Cautelar Antecedente n° 2066064-02.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/12/2016).
O primeiro objetiva demonstrar a probabilidade da existência do direito alegado, já o segundo tem relação com o perigo de dano ao direito (objeto do pedido principal) caso a prestação jurisdicional venha a ser concedida apenas ao final da demanda.
No presente caso, ausente a probabilidade do direito, pois sequer houve a tentativa de citação da parte requerida para possibilitar que o bloqueio dos valores referentes ao precatório descrito na inicial, especialmente porque o suposto contrato de honorários advocatícios existente entre as partes, conforme afirmado pela própria autora, teria sido ajustado verbalmente.
Ademais, tratando-se de futura ação de cobrança de honorários advocatícios, inicialmente será discutida a existência da dívida, demandando dilação probatória, de modo que, por ora, não se vislumbra a ocorrência de situação capaz de ensejar a medida pretendida.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, com o recolhimento das custas postais ou diligências do Oficial de Justiça, CITE-SE o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, constando do mandado que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 307).
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Servirá a presente decisão como mandado.
Int. -
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:19
Classe retificada de 7 para 12134
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23/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:32
Classe retificada de 7 para 12134
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23/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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