TJSP - 1038513-66.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Ernesto Bednarski Pedrassolli (OAB 388387/SP) Processo 1038513-66.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Pereira Souza -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade e do pedido de tutela.
Int. -
25/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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