TJSP - 1030543-63.2023.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 12:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neide Salvato Giraldi (OAB 165231/SP) Processo 1030543-63.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, processado segundo o regime dos recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias, desde a efetivação da medida sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficarão consolidadas, em a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § o 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2.
Inclua-se, após o recolhimento da respectiva taxa, restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a mediante requerimento do autor após a apreensão (artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14).
Int. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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