TJSP - 1004855-51.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 11:38
Ato ordinatório
-
17/05/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 14:46
Penhora Deferida
-
11/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 12:11
Ato ordinatório
-
29/09/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1004855-51.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC, salientando-se que uma vez eventualmente frustrada a busca e apreensão do veículo, o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor a conversão da ação em execução.
Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ainda, o C.
STJ, ao analisar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora, esta que se acha devidamente comprovada na espécie ante a remessa da notificação extrajudicial para seu endereço.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça a prerrogativa de pagar a integralidade da dívida, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários (indicação de depositário/localizador, bem como de recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido) competindo a ele entrar em contato com Oficial de Justiça (por meio do telefone do Fórum) uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/14, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado a ser instruída com a devida folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 07:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 03:04
Suspensão do Prazo
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10/02/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 16:48
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
08/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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