TJSP - 1000960-15.2023.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:10
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 16:59
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 20:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 14:06
Protocolizada Petição
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosa Regina Firmino Bonacin Juns (OAB 201130/SP) Processo 1000960-15.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valéria Jacyntho da Silva -
Vistos.
Defiro à inventariante os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Processe-se, nomeando para o encargo de inventariante a herdeira-filha Valéria Jacyntho da Silva, reputando-a compromissada com a juntada aos autos de cópia da presente decisão devidamente assinada pela própria inventariante, para o que concedo-lhe o prazo de 05 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente pelo Juiz, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A inventariante deverá promover a administração dos bens do espólio, ficando vedada a realização de qualquer despesa sem autorização, salvo urgência devidamente comprovada, bem como alienação do acervo sem prévia expedição de alvará judicial.
A prestação de contas na forma contábil, devidamente instruída por documentos, será determinada pelo Juízo sempre que se mostrar necessária para a verificação da boa administração.
Concedo à inventariante o prazo de 60 dias para que apresente suas declarações preliminares com qualificação dos herdeiros e descrição completa dos bens a serem inventariados, devendo juntar os seguintes documentos: 1) Procurações dos herdeiros e de seus cônjuges, se casados forem; 2) Certidões de casamento dos herdeiros ou, se solteiros, de nascimento; 3) Certidão de existência ou inexistência de testamentos. 4) Certidão negativa de débitos federais.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá providenciar o necessário junto ao Posto Fiscal da FESP, para apuração da eventual incidência de ITCMD, juntando aos autos a respectiva certidão de homologação do cálculo, a ser emitida pela Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto.
Desde logo, anoto competir à inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando por meio desta decisão autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo a cópia da presente como alvará para esse fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos.
Não havendo motivo excepcional, devidamente comprovado nos autos documentalmente, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha.
Int. -
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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