TJSP - 0006300-90.2023.8.26.0577
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:16
Mantida a Decisão Anterior
-
16/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 20:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 10:11
Suspensão do Prazo
-
29/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 17:11
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 05:29
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Moraes Canelas (OAB 163532/SP), Caio Henrique Vilela Fernandes (OAB 376563/SP), João Pedro Epifânio de Oliveira (OAB 491073/SP) Processo 0006300-90.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários do Altos da Quinta - Exectdo: Paschoal Construtora Empreendimentos Imobiliarios e Participacoes Ltda -
Vistos. 1.PASCHOAL CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ofertou IMPUGNAÇÃO à fase de cumprimento de sentença afirmando nulidade da citação para a fase de conhecimento (fls. 121/136).
A impugnação veio instruída dos documentos de fls.137/198.
Manifestação da parte exequente a fls. 205/212, acompanhada dos documentos de fls. 213/221.
Outras manifestações e documentos a fls. 202/204, 228/235 e 236/242. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pesem, embora, os argumentos da parte executada, a impugnação não comporta acolhimento.
Não há falar em nulidade da citação.
Com efeito, verifica-se a fls. 303 dos autos principais que a carta de citação foi entregue no endereço onde estabelecida a parte ré, tendo sido recebida sem qualquer ressalva. À evidência, a carta foi entregue a pessoa autorizada a receber correspondências no local onde situado o estabelecimento da demandada.
A carta de intimação expedida nestes autos de cumprimento de sentença foi encaminhada ao mesmo endereço (fls. 111), também recebida sem qualquer ressalva (fls. 115) e atingiu sua finalidade, tanto que ofertada a impugnação ora em análise (fls. 121/136).
A citação levada a efeito na fase de conhecimento, destarte, apresenta-se válida nos termos do artigo 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação de fls. 121/136.
Não são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação (Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça).
Porque não houve oportuno depósito do valor devido, incidem, sobre o valor do débito, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor. 2.Fls. 120: tendo em vista o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão de fls. 116 (fls. 202/204, 237/242), defiro o requerimento da parte exequente, expedindo-se nova certidão no valor indicado. 3.A presente execução de título judicial tem por objeto duas obrigações da parte executada: 1 - pagar quantia certa (R$ 20.517,17, valor relativo a custas e despesas processuais - fls. 06, item c); 2 - cumprir obrigações de fazer estabelecida no título executivo judicial (fls. 05/06, item a).
A determinação de fls. 109 e os atos que se seguiram até a presente decisão versaram, apenas, sobre a execução de quantia certa.
Com relação à execução de obrigação de fazer, de rigor a prévia intimação pessoal da parte obrigada para que haja possibilidade de aplicação de penalidade por eventual descumprimento do preceito (Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Assim, recolhidas as despesas necessárias, intime-se a parte executada, pessoalmente e pelo DJe, para que cumpra o decidido, dando início formal ao procedimento necessário no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação para fase de cumprimento de sentença, com comprovação nestes autos, e concluir o empreendimento conforme o contratado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do início, prazo passível de prorrogação, se necessário, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se o caso, e/ou ser o necessário realizado por terceiros às suas expensas em caso de descumprimento do preceito (CPC, art. 536, caput e § 1º) (fls. 50).
Intime-se.
São José dos Campos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 19:13
Mantida a Decisão Anterior
-
07/07/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 10:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 09:09
Apensado ao processo
-
26/04/2023 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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