TJSP - 1013922-79.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) Processo 1013922-79.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Francisco Albuquerque de Souza - Vistos, 1.
Recebo a emenda da inicial. 2.
No prazo de 05 dias providencie o autor o complemento da taxa postal recolhida, observando que seu valor perfaz a quantia de R$ 29,70.
De todo modo, visando a celeridade processual, desde já expeça-se carta de citação.
Contudo, caso o autor não complemente a taxa recolhida, o feito será paralisado, podendo, inclusive, acarretar na extinção da demanda. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se , por carta, e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como carta e mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:05
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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