TJSP - 1014884-05.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 11:27
Autos no Prazo
-
26/04/2024 09:19
Autos no Prazo
-
26/04/2024 09:13
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
17/01/2024 22:43
Documento Juntado
-
17/01/2024 22:43
Documento Juntado
-
25/10/2023 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:38
Embargos de Declaração Juntados
-
19/10/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 21:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:52
Réplica Juntada
-
10/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 18:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:37
Contestação Juntada
-
19/09/2023 08:40
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 19:25
Carta Expedida
-
31/08/2023 19:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:08
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maiara Fuganholi Coneglian (OAB 424592/SP) Processo 1014884-05.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erivan Ferreira da Costa -
Vistos.
Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários, dos últimos 3(três) meses, para melhor análise de sua real condição econômica.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:24
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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