TJSP - 1058435-30.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:31
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 06:14
Petição Juntada
-
22/04/2025 12:55
Petição Juntada
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01/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1058435-30.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A -
Vistos.
Fls. 122/123: Indefiro a substituição processual ante a extinção dos autos nos termos do artigo 485 VIII do CPC.
Comprove, o requerente, o recolhimento das custas, nos termos do ato de fls. 119 a fim de levantar a restrição Renajud de fls. 103.
No silêncio, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos (61615).
Intime-se. -
31/03/2025 00:34
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:35
Pedido de Habilitação Juntado
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05/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 16:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/09/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
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05/09/2024 12:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/02/2024 09:26
Pedido de Extinção Juntada
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06/02/2024 17:02
Mandado Expedido
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06/02/2024 14:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/02/2024 02:10
Petição Juntada
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30/01/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:17
Remetido ao DJE
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26/01/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 14:01
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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26/01/2024 14:01
Documento Juntado
-
26/01/2024 14:01
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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09/11/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:25
Petição Juntada
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20/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:03
Remetido ao DJE
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18/09/2023 14:39
Ato ordinatório
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18/09/2023 14:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1058435-30.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ainda, o C.
STJ, ao analisar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora, esta que se acha devidamente comprovada na espécie ante a remessa da notificação extrajudicial para seu endereço e protesto do título.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça a prerrogativa de pagar a integralidade da dívida, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários (indicação de depositário/localizador, bem como de recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido) competindo a ele entrar em contato com Oficial de Justiça (por meio do telefone do Fórum) uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/14, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado a ser instruída com a devida folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 09:41
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 07:34
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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23/04/2023 03:25
Suspensão do Prazo
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29/03/2023 06:28
Emenda à Inicial Juntada
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17/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 05:51
Remetido ao DJE
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15/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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20/02/2023 02:33
Suspensão do Prazo
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31/01/2023 08:45
Petição Juntada
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19/01/2023 09:09
Certidão de Cartório Expedida
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19/01/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 10:14
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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18/01/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:07
Certidão de Cartório Expedida
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17/01/2023 10:34
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/01/2023 10:34
Redistribuição de Processo - Saída
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17/01/2023 09:49
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/01/2023 05:47
Remetido ao DJE
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16/01/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:02
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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