TJSP - 0007155-44.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Michele Moreno Palomares (OAB 213016/SP) Processo 0007155-44.2023.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Iranice Marques de Oliveira Borrelly - Exectda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito trazido pelo exequente ou elaborado pela secretaria caso seja esse o caso.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, fluindo da obrigatória garantia do Juízo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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