TJSP - 1500107-67.2022.8.26.0561
1ª instância - 01 Criminal de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stefanie Estevão Andrade (OAB 455194/SP) Processo 1500107-67.2022.8.26.0561 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: MARIANA CARAMELO DA SILVA, LEANDRO FRANCISCO DA SILVA -
Vistos. 1.
A sentença penal foi proferida (fls. 441/446). 2. À sentença proferida foi interposta apelação pela parte ré Leandro Francisco da Silva.
DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1.
Fls. 512/528 (Acórdão proferido pelo nosso E.
Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Diante do exposto, pelo meu voto, afastada a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de prisão em desfavor de LEANDRO FRANCISCO DA SILVA." 1.2 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO ao recurso defensivo mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de prisão em desfavor de LEANDRO FRANCISCO DA SILVA.
V.U, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." Do recurso especial (REsp): 1.
Nos termos do art. 638 do CPP, ao acórdão proferido foi interposto recurso especial (fls. 563/643), mas, porque não preenchidas as condições enumeradas no art. 105, III, da CF, a Presidência da Sessão de Direito Criminal negou seguimento ao recurso especial (art. 33-A, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) (fls. 772).
Do recurso extraordinário (RE): 1.
Nos termos do art. 638 do CPP, ao acórdão proferido foi interposto recurso extraordinário (fls. 538/562), mas, porque não preenchidas as condições enumeradas no art. 102, III, da CF, a Presidência da Sessão de Direito Criminal negou seguimento ao recurso extraordinário (art. 33-A, § 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) (fls. 771).
Da decisão proferida em ação de "habeas corpus": 1.
Fls. 726/739 (Acórdão proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "III.
Dispositivo À vista do exposto, confirmo a liminar e concedo a ordem, para, considerando que não houve fundadas razões nem consentimento válido para o ingresso em domicílio, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolver o réu da condenação a ele imposta no Processo n. 1500107-67.2022.8.26.0561, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
De ofício, estendo os efeitos da decisão à corré Mariana Caramelo da Silva, nos termos do art. 580 do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intime-se." Do trânsito em julgado: 1.
O processo transitou em julgado (fls. 774), verifico.
Da deliberação acerca do título executivo penal: 1.
Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 1.
O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior, ou seja, o trânsito em julgado. 2.
Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas.
DAS COMUNICAÇÕES 1.
Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação.
DOS VALORES APREENDIDOS A SEREM RESTITUÍDOS: 1.
Nos termos do art.118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas [dinheiro ou objetos lícitos] não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." 2. "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" (art. 120, caput, do CPP). 3.
A restituição deve favorecer a parte absolvida (art. 120 do CPP). 4.
Assim, RESTITUA-SE, nos termos do art. 120 do CPP e art. 503 das NJCGJ, à parte favorecida, devidamente qualificada, os valores lícitos, atualizados e sem desconto, apreendidos (fls. 156 [ofício informativo do Banco do Brasil de que há valor depositado judicialmente]). 5.
Intime-se pessoalmente ou, se o caso, por edital (arts. 370 e 361 [aplicado analogicamente] do CPP) a parte favorecida para que, no prazo de 90 (noventa) dias (art. 123 do CPP), informe o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e os dados bancários (banco, agência e conta) e requeira a expedição do mandado de levantamento eletrônico (art. 1.112, caput, das NJCGJ), com a advertência de que, decorrido, sem requerimento, o prazo (silêncio), os valores lícitos serão destinados, pela anuência tácita, às entidades pública e privada, desta Comarca, com destinação social. 5.1 O silêncio importa anuência (art. 111 do CC), observo. 6.
Com o requerimento, expeça-se, nos termos dos arts. 1.112 a 1.113-A das NJCGJ, mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor; ato contínuo, entregue-o à parte favorecida ou, se contiver a procuração poderes bastantes para receber e dar quitação (art. 1.113, § 3º, das NJCGJ), ao seu procurador. 7.
Certificado o silêncio, determino, com fundamento no art. 111 do CC, a transferência dos valores lícitos para a conta judicial de prestação pecuniária, vinculada a esta Comarca.
DAS COISAS APREENDIDAS NÃO CONFISCADAS 1.
A contar da data em que transitar em julgado a sentença final, as partes e eventuais interessados (lesado ou terceiro de boa-fé) deverão pedir (reclamar, requerer), no prazo de 90 (noventa) dias, a restituição dos bens móveis (art. 82 do CC) lícitos (não proscritos pelas Normas do Direito Brasileiro) apreendidos não confiscados (arts. 119, 121 e 124 do CPP), esclareço (cf.
Auto de Exibição e Apreensão), desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. 2.
O reclamante deverá provar o seu direito de propriedade. 3.
Com o pedido de restituição dos objetos apreendidos (requerimento devidamente instruído com a prova do direito de propriedade, advirto), providencie-se a entrega, mediante termo. 4.
Se, dentro no prazo de 90 (noventa) dias, os bens apreendidos não forem reclamados (silêncio) ou não pertencerem à parte ré (não comprovação da propriedade), os mesmos serão, se for o caso, vendidos em leilão (art. 123 do CPP), depositados (art. 123 do CPP) ou, aplicadas as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 374 do CPC), inutilizados.
DAS DROGAS APREENDIDAS 1.
Determino, com o encerramento do processo penal, a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72 da LD), certificando isso nos autos e comunicando a autoridade policial científica.
DO ARQUIVAMENTO 1.
Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ).
SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
Int.
Dilig. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/03/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/02/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 16:16
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/09/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Alvará.
-
30/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
26/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 10:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/09/2022 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
25/07/2022 10:14
Evoluída a classe de 280 para 300
-
25/07/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:43
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
14/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
22/06/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 11:02
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 08:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
19/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/04/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/04/2022 12:14
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
24/04/2022 21:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 21:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 21:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 21:29
Juntada de Mandado
-
24/04/2022 21:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 12:49
Expedição de Alvará.
-
24/04/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 12:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/04/2022 00:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 23:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 23:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 23:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2022 23:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2022 23:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Acórdão - Habeas Corpus • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010725-71.2023.8.26.0019
Banco do Brasil S/A - Gecor (4968)
Tudo Equipa Comercio Varejista LTDA - Ep...
Advogado: Nelson Chiteco Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 13:01
Processo nº 1000172-17.2016.8.26.0566
Jesuina Sgobbi Paschoalino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hanai Simone Thome Scamardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2016 15:00
Processo nº 0002357-20.2005.8.26.0505
A Uniao
Seg Cobras Cooperativa Brasileira de Ser...
Advogado: Maria da Conceicao de Andrade Bordao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2005 11:12
Processo nº 1508758-51.2020.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Carlos Alvim Correa da Cunha
Advogado: Paulo Correa da Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2020 14:01
Processo nº 1500107-67.2022.8.26.0561
Leandro Francisco da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Mateus Alipio Galera
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2022 11:31