TJSP - 1003498-02.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wanessa Canto Prieto Bonfim (OAB 327617/SP) Processo 1003498-02.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Amilton de Sales -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBenefícios em Espécie movida por José Amilton de Sales em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que que é portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas.
Disse que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários a manutenção do benefício de auxílio-doença, o INSS cessou o benefício.
Por conta disso, requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, se for o caso, desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora foi intimada para apresentar o prévio pedido administrativo (fls. 32/35), mas não o fez, limitando-se a alegar a desnecessidade desse pedido (fls. 40/46). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Entretanto, na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los, de modo que não se justifica a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.
Dessa forma, sem o prévio requerimento na esfera administrativa não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Esse é o entendimento consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014) O Tribunal Regional da 3ª Região também vem acompanhando a jurisprudência das Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014). 2.
No caso, pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
Afirma, em suas razões de apelo, que recebeu auxílio-doença até 30/03/2014, tendo requerido a prorrogação do benefício, sem obter sucesso.
No entanto, não demonstra o alegado.
Ao contrário, o último pedido de prorrogação constante dos autos foi formulado em 19/02/2014 e foi deferido, como se vê de fl. 26 (comunicação de decisão), tendo sido o auxílio-doença mantido até 30/03/2014. 3.
Cumpria à parte autora, para demonstrar o seu interesse de agir, trazer, ao autos, como lhe facultou o Juízo "a quo", comprovante de novo pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de pedido de novo benefício na esfera administrativa. 4.
Tendo a parte autora, embora intimada para tanto, deixado de apresentar comprovante do pedido administrativo, deve subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. 5.
Apelo desprovido.
Sentença mantida (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2070475 / SP 0001880-93.2014.4.03.6118, Relator(a) Desembargadora Federal Inês Virgínia, Órgão Julgador Sétima Turma, Data do Julgamento 27/08/2018) Por fim, a Lei 14.331/22, alterando as Leis 13.876/19 e Lei 8.213/91, além de estabelecer novos requisitos para a petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade, também trouxe a necessidade de juntada de outros documentos que passaram a ser de instrução obrigatória pela parte autora, o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública (art. 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91).
Dessa forma, competia à parte autora, para demonstrar o seu interesse de agir, fazer juntar aos autos o comprovante de novo pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de pedido de novo benefício na esfera administrativa, o que não foi feito, faltando-lhe, portanto, interesse de agir.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC.
Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do CPC).
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:24
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2023 01:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 14:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 16:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000580-73.2022.8.26.0288
Ana Paula de Souza Maltezi Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilasi Costa Lopes Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500175-53.2022.8.26.0549
Justica Publica
Guilherme Marques da Silva
Advogado: Vitor Hugo Zaidem Maluf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 15:44
Processo nº 1500175-53.2022.8.26.0549
Guilherme Marques da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Vitor Hugo Zaidem Maluf
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 15:19
Processo nº 1065888-65.2022.8.26.0053
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ricardo Bueno da Silva
Advogado: Paulo Melchor
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 13:29
Processo nº 1010848-51.2022.8.26.0004
Livetech da Bahia Industria e Comercio S...
Ipset Tecnologia em Informatica e Comerc
Advogado: Ricardo Vieira Landi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2022 15:46