TJSP - 0009867-32.2017.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009867-32.2017.8.26.0451 (processo principal 1010259-57.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ROSEMEIRE CRISTINA TEODORO CELSO - Acrizio da Cruz -
Vistos.
Fls. 443/445: sustenta o executado a existência de excesso de penhora na presente execução, postulando pelo cancelamento dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria.
Fundamentou seu pedido na alegação de que os bens já penhorados seriam mais que suficientes para a liquidação dos valores pleiteados, considerando que já foram realizados diversos pagamentos, bloqueios e levantamentos de valores.
Quanto aos veículos objeto de constrição, o executado informou que não se opõe à penhora do veículo VW Gol, placas EES-7541, já avaliado no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Relativamente ao veículo VW Fox, placas EFZ-2438, esclareceu que foi vendido em meados de 2015, durante a fase de conhecimento do processo originário, tendo o comprador levado o recibo (DUT) devidamente assinado e preenchido, razão pela qual seu paradeiro é desconhecido.
Não obstante, manifestou concordância com eventual busca e apreensão do bem, requerendo seu arrolamento em penhora pelo valor FIPE de R$ 23.777,00 (vinte e três mil, setecentos e setenta e sete reais).
Quanto ao terceiro veículo, VW Gol, placas CVZ-1158, informou ter sido vendido há mais de trinta anos, sendo seu paradeiro totalmente desconhecido, mas também não se opondo à sua busca, apreensão e posterior arrolação em penhora.
O executado sustentou que já foram bloqueados, pagos e levantados valores superiores a R$ 13.000,00 (treze mil reais), além dos veículos já penhorados e disponibilizados para satisfação do crédito exequendo, configurando, assim, excesso de penhora.
Argumentou, ainda, que a manutenção da constrição sobre os proventos de aposentadoria de pessoa idosa violaria os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que o valor já levantado ultrapassaria o valor do crédito inicial.
Ademais, o executado teceu considerações sobre a aplicação da multa pela conduta atentatória à dignidade da justiça aplicada à fl. 329, sustentando que foi calculada de forma incorreta, devendo incidir apenas sobre o valor do crédito inicial e não sobre os juros.
Em resposta, a exequente contestou a alegação de excesso de penhora.
Sustentou que a penhora sobre os rendimentos do executado foi amplamente debatida nos autos, tendo sido confirmado que referida constrição não causaria qualquer prejuízo ao sustento do executado e de sua família.
Relativamente aos veículos, a exequente esclareceu que há mais de cinco anos se tenta a localização dos bens para que seja procedida a penhora e respectiva avaliação, visando posterior alienação em leilão para satisfação da dívida, mas o executado sempre se furtou a apresentá-los ao oficial de justiça, fato que somente ocorreu recentemente.
Quanto ao veículo VW Gol, avaliado em R$ 22.000,00, ponderou que, em eventual leilão, poderá ser arrematado por valor muito inferior, tendo em vista seu estado de conservação, e considerando que o valor da execução ultrapassa R$ 40.000,00, o produto da alienação não será suficiente para quitação integral da dívida.
Esclareceu a exequente que o valor da avaliação somente poderia ser considerado para fins de quitação da dívida caso houvesse interesse em adjudicar o bem, o que não se verifica na espécie.
No tocante ao veículo VW Fox, argumentou que, tendo em vista o desconhecimento de seu paradeiro, não está integrando os bens penhorados, vez que a penhora não se aperfeiçoou.
Concluindo, a exequente sustentou que, considerando a diferença entre o valor da avaliação e o provável valor de arrematação, bem como a grande diferença entre o valor da dívida e o que já foi pago, o alegado excesso de penhora não deve prosperar.
Por fim, requereu a designação de praça para alienação do bem penhorado, tendo em vista que o presente processo se arrasta por muito tempo. É o relatório.
Decido.
Não se verifica dos autos a ocorrência de excesso de penhora.
Conforme exposto pelo próprio executado, apenas o veículo VW Gol de placa EES-7541 está disponível para alienação e liquidação, com valor de avaliação de aproximadamente metade da dívida ainda remanescente.
Quanto aos demais veículos, tendo-os vendido, não pode o executado em boa-fé oferecê-los à penhora, tampouco obrigar o exequente a expor-se ao risco de tentar expropriar bens que terceiros possuem, supostamente, a justo título.
Importa salientar, ainda, que o veículo mencionado somente foi localizado para penhora e avaliação recentemente, quase três anos após a penhora de fração dos proventos de aposentadoria.
A conduta do executado de não cooperar com a execução foi, verifico, o que lhe rendeu a aplicação da multa pela conduta atentatória à dignidade da Justiça.
O exposto, somado ao fato de que a possibilidade da penhora de vencimentos já foi previamente enfrentada e que nada se comprovou acerca do prejuízo à sobrevivência digna do executado - que, pelo que consta dos autos, conta com outra fonte de renda - compõe conjunto de elementos aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da penhora de vencimentos na sua integralidade.
Quanto à alegação de excesso no cômputo da multa pela conduta atentatória à dignidade da Justiça, tenho que tampouco merece acolhimento.
Dita o parágrafo único do artigo 774 do CPC que a multa se aplica sobre "valor atualizado do débito em execução", sem ressalvas.
Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas pelo devedor.
Intime-se o exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada da dívida.
Após, tornem conclusos para ordem de leilão do veículo penhorado.
Int. - ADV: GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP), NELI CALABRIA (OAB 42492/SP) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:15
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/03/2025 08:40
Certidão Juntada
-
22/03/2025 09:14
Carta de Cientificação Expedida
-
21/03/2025 17:05
Petição Juntada
-
21/03/2025 15:26
Petição Juntada
-
20/03/2025 11:57
Petição Juntada
-
20/03/2025 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:04
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 01:18
Documento Juntado
-
12/03/2025 01:18
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:03
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/03/2025 15:02
Auto de Penhora Juntado
-
11/03/2025 15:01
Mandado Juntado
-
10/03/2025 14:29
Documento Juntado
-
10/03/2025 14:29
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:40
Mandado de Penhora Expedido
-
22/01/2025 13:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 15:33
Documento Juntado
-
14/01/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:53
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
10/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:26
Documento Juntado
-
02/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:16
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
05/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:46
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neli Calabria (OAB 42492/SP), Guilherme Spada de Souza (OAB 283749/SP), Giovane Valesca de Goes (OAB 288748/SP) Processo 0009867-32.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ROSEMEIRE CRISTINA TEODORO CELSO - Exectdo: Acrizio da Cruz - Manifeste-se a parte requerente sobre a resposta ao ofício expedido no prazo de 05 dias. -
29/08/2023 01:24
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 15:02
Documento Juntado
-
28/08/2023 15:02
Documento Juntado
-
28/08/2023 15:01
Documento Juntado
-
28/08/2023 15:01
Documento Juntado
-
28/08/2023 15:01
Documento Juntado
-
28/08/2023 10:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2023 10:33
Mandado Juntado
-
27/07/2023 17:52
Mandado Expedido
-
30/06/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 09:44
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:55
Petição Juntada
-
29/05/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:06
Petição Juntada
-
16/12/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
15/12/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2022 10:57
Ofício Expedido
-
08/11/2022 15:21
Ato ordinatório
-
03/10/2022 16:35
Petição Juntada
-
01/10/2022 23:11
Suspensão do Prazo
-
30/09/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:59
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 15:31
Petição Juntada
-
28/09/2022 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 01:09
Remetido ao DJE
-
21/09/2022 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:29
Petição Juntada
-
15/08/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 12:09
Remetido ao DJE
-
12/08/2022 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2022 21:55
Petição Juntada
-
11/07/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
08/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 19:20
Certidão de Cartório Expedida
-
30/06/2022 10:37
Embargos de Declaração Juntados
-
29/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 12:09
Remetido ao DJE
-
28/06/2022 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:07
Remetido ao DJE
-
20/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:12
Bacen Jud Positivo Juntado
-
03/06/2022 16:12
Bacen Jud Positivo Juntado
-
01/06/2022 18:24
Petição Juntada
-
26/05/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 01:09
Remetido ao DJE
-
24/05/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2022 22:45
Petição Juntada
-
08/03/2022 15:06
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:37
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2022 11:27
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
15/02/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 08:41
Remetido ao DJE
-
20/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:56
Petição Juntada
-
13/12/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 12:59
Praça / Leilão Juntada
-
03/12/2021 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:58
Remetido ao DJE
-
01/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 08:16
Remetido ao DJE
-
31/08/2021 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/08/2021 13:26
Mandado Juntado
-
26/07/2021 16:45
Mandado Expedido
-
21/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 09:00
AR Positivo Juntado
-
10/05/2021 16:53
Carta de Intimação Expedida
-
18/04/2021 04:38
Suspensão do Prazo
-
05/04/2021 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 10:59
Remetido ao DJE
-
30/03/2021 16:26
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
26/02/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 17:10
Petição Juntada
-
24/02/2021 14:38
Remetido ao DJE
-
04/02/2021 18:39
Documento Juntado
-
09/12/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2020 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2020 09:52
Remetido ao DJE
-
15/09/2020 09:52
Remetido ao DJE
-
13/08/2020 15:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/07/2020 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2020 16:52
Carta de Intimação Expedida
-
20/07/2020 16:50
Documento Juntado
-
20/07/2020 16:47
Mandado de Levantamento Expedido
-
23/06/2020 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2020 18:35
Decurso de Prazo
-
13/05/2020 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 09:39
Remetido ao DJE
-
11/05/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:15
Petição Juntada
-
06/05/2020 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2020 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:43
Petição Juntada
-
04/05/2020 13:50
Remetido ao DJE
-
04/05/2020 13:49
Remetido ao DJE
-
04/05/2020 13:49
Remetido ao DJE
-
04/05/2020 13:49
Remetido ao DJE
-
16/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 13:38
Petição Juntada
-
16/04/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 15:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
13/04/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 09:05
Petição Juntada
-
11/03/2020 15:04
Decisão
-
10/03/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 18:15
Petição Juntada
-
27/02/2020 10:26
Petição Juntada
-
07/02/2020 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 10:21
Remetido ao DJE
-
06/02/2020 10:21
Remetido ao DJE
-
31/01/2020 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2020 07:25
Petição Juntada
-
08/01/2020 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2020 13:07
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
-
08/01/2020 13:01
Decurso de Prazo
-
06/12/2019 12:47
Documento Juntado
-
05/12/2019 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2019 11:47
Comprovante de Depósito Juntada
-
04/12/2019 09:44
Remetido ao DJE
-
29/11/2019 12:05
Petição Juntada
-
14/11/2019 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2019 13:25
Petição Juntada
-
07/11/2019 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2019 09:34
Remetido ao DJE
-
30/10/2019 09:35
Petição Juntada
-
21/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:52
Comprovante de Depósito Juntada
-
21/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 12:35
Petição Juntada
-
30/09/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 09:40
Remetido ao DJE
-
27/09/2019 09:16
Petição Juntada
-
10/09/2019 18:11
Proferido Despacho
-
10/09/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:06
Petição Juntada
-
25/07/2019 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2019 10:04
Remetido ao DJE
-
16/07/2019 11:55
Ofício Juntado
-
10/07/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 09:05
Comprovante de Depósito Juntada
-
28/06/2019 09:05
Petição Juntada
-
24/06/2019 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2019 14:26
Remetido ao DJE
-
17/06/2019 12:01
Carta Precatória Expedida
-
30/05/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:35
Petição Juntada
-
30/05/2019 08:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 20:35
Petição Juntada
-
17/05/2019 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2019 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 10:37
Remetido ao DJE
-
16/05/2019 10:37
Remetido ao DJE
-
29/04/2019 14:28
Proferido Despacho
-
26/04/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 19:35
Petição Juntada
-
08/04/2019 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2019 16:56
Decurso de Prazo
-
01/04/2019 08:05
Petição Juntada
-
19/03/2019 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2019 10:05
Remetido ao DJE
-
01/03/2019 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:46
Petição Juntada
-
15/02/2019 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2019 12:48
Remetido ao DJE
-
23/01/2019 19:03
Proferido Despacho
-
23/01/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:58
Carta Precatória Expedida
-
10/01/2019 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2019 11:20
Decurso de Prazo
-
21/11/2018 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2018 11:46
Remetido ao DJE
-
06/11/2018 14:07
Decisão
-
06/11/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 12:10
Decurso de Prazo
-
30/10/2018 12:35
Petição Juntada
-
23/08/2018 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 10:26
Remetido ao DJE
-
10/08/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 16:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 12:36
Petição Juntada
-
23/07/2018 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 12:10
Remetido ao DJE
-
11/07/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2018 12:36
Petição Juntada
-
21/06/2018 16:19
Remetido ao DJE
-
21/06/2018 16:19
Remetido ao DJE
-
20/06/2018 10:47
Petição Juntada
-
19/06/2018 14:55
Proferido Despacho
-
19/06/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 21:06
Petição Juntada
-
16/05/2018 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 16:02
Remetido ao DJE
-
09/05/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 14:58
Petição Juntada
-
17/04/2018 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2018 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2018 17:58
Remetido ao DJE
-
09/03/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 16:07
Petição Juntada
-
21/02/2018 15:55
Pedido de Penhora Juntado
-
02/02/2018 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 18:02
Remetido ao DJE
-
12/01/2018 16:39
Documento Juntado
-
12/01/2018 16:39
Documento Juntado
-
12/01/2018 16:39
Documento Juntado
-
12/01/2018 16:39
Documento Juntado
-
12/01/2018 16:39
Documento Juntado
-
12/01/2018 16:38
Documento Juntado
-
12/01/2018 16:38
Documento Juntado
-
15/12/2017 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2017 16:02
Bloqueio/penhora on line
-
14/12/2017 13:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2017 11:35
Petição Juntada
-
31/10/2017 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2017 17:30
Remetido ao DJE
-
20/10/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 17:07
Decurso de Prazo
-
15/08/2017 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 17:57
Remetido ao DJE
-
03/08/2017 11:35
Proferido Despacho
-
03/08/2017 10:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 10:46
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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