TJSP - 1002011-47.2023.8.26.0238
1ª instância - 01 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 15:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/03/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/03/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP) Processo 1002011-47.2023.8.26.0238 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Reqte: Marco Antonio Falci de Mello - É O RELATÓRIO.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Art. 737.
A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. § 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento. § 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo. § 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735. ... (g. n.).
No caso dos autos, em resumo, o testamento público objeto destes autos foi apresentado pelo herdeiro testamentário M.A.F.M., que requereu sua nomeação como testamenteiro.
Verifica-se que a testadora nomeou para o cargo de testamenteiro o herdeiro M.A.F.M. (vide especificamente o item "V" de fls. 12).
Assim, neste momento, lavre-se o termo de abertura do testamento (arts. 735 e 736 do CPC) e intime-se o testamenteiro para assinatura do termo, no prazo de 05 dias, sob as penas da legislação.
Continuando, dispõem as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais Tomo II, em resumo: 130.
Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário ... (sem destaques no original).
Ao lado do exposto, confira-se o seguinte julgado do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Insurgência dos herdeiros contra a decisão que entendeu incabível o processamento de arrolamento extrajudicial por haver testamento Possibilidade de realização de inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes, estejam devidamente representados por advogado e haja autorização do juízo sucessório competente Requisitos preenchidos no caso Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21303129820218260000 SP 2130312-98.2021.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) (sem destaques no original).
No caso dos autos, não se verifica demonstrada a concordância dos demais herdeiros testamentários indicados na escritura de testamento de fls. 12/14, nem se verifica dos autos a representação processual destes herdeiros.
No mais, nos procedimentos de jurisdição voluntária, em conformidade com o artigo 721 do CPC, "Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.", motivo pelo qual, a conclusão é da necessidade de inclusão no polo ativo dos demais herdeiros testamentários, ou a citação destes para a presente ação.
Diante do exposto, neste momento, indefiro a expedição de alvará para lavratura da escritura de inventário extrajudicial.
Int. -
23/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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