TJSP - 1016699-54.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:35
Juntada de Mandado
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18/10/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1016699-54.2023.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - 1.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa.
Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2.
Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3.
Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 4.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5.
Autorizo apoio policial, bem como arrombamento, caso necessário, observadas as cautelas de praxe.
Int. -
23/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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