TJSP - 1003636-66.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/01/2024 16:51
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 16:40
Expedição de Carta.
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19/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP) Processo 1003636-66.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Zilda Adame de Souza - Feito nº 2023/002032 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelPráticas Abusivas movida por Ana Zilda Adame de Souza em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-ugt alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos do seu benefício previdenciário em nome da parte ré.
Entretanto, diz que nunca contratou qualquer serviço junto à requerida.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados os descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.
Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte.
Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm).
No caso concreto, a parte autora negou ter contratado qualquer serviço junto à parte ré.
Com efeito, não se pode atribuir ao autor o ônus da prova de que não firmou o referido negócio jurídico, ante a impossibilidade de juntada aos autos do instrumento contratual.
Ademais, sabe-se que a existência de discussão judicial sobre a validade do título questionado é fato impeditivo à adoção dos mecanismos necessários à cobrança.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados, aplicáveis por analogia: Tutela antecipada - Ação declaratória de inexistência de débito - Exclusão do nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e protesto - Admissibilidade - Multa - Valor - Adequação - Recurso improvido.
Enquanto perdurar em juízo a discussão a respeito da existência do débito, é razoável a exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos indícios da mencionada fraude, havendo, outrossim, receio de dano de difícil reparação, caso persista o registro durante a tramitação do processo. (TJSP, Agravo de Instrumento 6290884100, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Jesus Lofrano, Data do julgamento: 28/04/2009).
PROVA - Ônus - Declaratória de inexistência de débito relativa a operações bancárias supostamente contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista - Aplicação da legislação consumerista reconhecida - Inversão do ônus da prova mantida - Agravo de instrumento improvido BANCO DE DADOS - Órgãos de proteção ao crédito - Declaratória de inexistência de débito relativa a operações bancárias supostamente contraídas por meios fraudulentos e sem a anuência do correntista.
Exclusão do nome do agravante do rol de inadimplentes.
Admissibilidade.
Existência de discussão judicial - Tutela antecipada mantida - Agravo de instrumento improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 7351313400, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Ricardo Negrão, Data do julgamento: 29/06/2009).
Não há dúvidas acerca da presença do periculum in mora, ante o caráter alimentar do salário.
A suspensão dos descontos não trará prejuízo irreparável ao requerido, tendo em vista que se o provimento jurisdicional se der em desfavor do autor o prosseguimento dos descontos voltará a ser efetuado.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de débito - Pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de descontar valores a título de reserva de margem consignável (RMC) do benefício previdenciário do autor - Decisão que deferiu a tutela pretendida - Insurgência do requerido - Descabimento - Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil - Hipótese em que, conquanto o banco réu tenha instruído sua defesa com cópias de faturas do cartão de crédito cuja contratação é negada pelo autor, não instruiu o presente o recurso com cópia do instrumento firmado entre as partes - Ademais, após ter apresentado o contrato ao juízo de origem, o autor sustentou a falsidade da assinatura aposta no instrumento, estando em curso prova pericial grafotécnica - Por fim, é nítido o perigo de dano a que está exposto o autor, uma vez que os descontos impugnados recaem sobre seu benefício previdenciário, verba que ostenta natureza alimentar - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2168396-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019) Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e com base no art. 300, do CPC, ANTECIPO inaudita altera parte os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada a 10 atos de descumprimento.
A fim de conferir efetividade à tutela antecipada, oficie-se ao INSS ([email protected]) para suspensão dos descontos do benefício previdenciário da parte requerente (Contribuição SINDIAPI, Código 242, Benefício nº 134.403.679-9) Servirá o presente despacho como ofício.
A respostas do ofício deverá ser encaminhada apenas por e-mail ([email protected]), em formato PDF, nos termos dos Comunicados CG 879/16 e 1105/16.
O não atendimento às requisições acima sujeita o responsável à pena de crime de desobediência.
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC.
Tarjem-se os autos.
Considerando que a parte comprovou que tem idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1048, do CPC, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação deste processo.
Tarjem-se os autos.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido.
Int. -
25/08/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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