TJSP - 1022282-06.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 02:27
Publicação
-
12/02/2025 00:29
Remetidos os Autos
-
11/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:01
Conclusos
-
29/01/2025 10:06
Transitado em Julgado
-
02/01/2025 11:35
Petição Juntada
-
28/11/2024 02:33
Publicação
-
27/11/2024 00:37
Remetidos os Autos
-
26/11/2024 18:14
Ato ordinatório
-
12/10/2024 00:27
Petição Juntada
-
25/09/2024 06:15
Publicação
-
24/09/2024 00:34
Remetidos os Autos
-
23/09/2024 13:42
Ato ordinatório
-
22/07/2024 02:28
Publicação
-
19/07/2024 13:39
Remetidos os Autos
-
19/07/2024 13:25
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 20:05
Conclusos
-
27/06/2024 10:18
Petição Juntada
-
17/06/2024 02:20
Publicação
-
14/06/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
14/06/2024 11:33
Ato ordinatório
-
29/05/2024 17:55
Petição Juntada
-
10/05/2024 02:16
Publicação
-
09/05/2024 13:37
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:31
Conclusos
-
03/04/2024 11:56
Petição Juntada
-
26/03/2024 03:11
Publicação
-
25/03/2024 10:39
Remetidos os Autos
-
25/03/2024 10:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/03/2024 13:10
Conclusos
-
23/01/2024 06:22
Conclusos
-
17/12/2023 19:25
Petição Juntada
-
28/11/2023 14:25
Petição Juntada
-
24/11/2023 02:58
Publicação
-
22/11/2023 05:18
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:51
Conclusos
-
17/11/2023 16:47
Petição Juntada
-
17/11/2023 03:33
Ato ordinatório
-
25/10/2023 06:48
Publicação
-
23/10/2023 15:11
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 11:19
Ato ordinatório
-
20/10/2023 19:35
Petição Juntada
-
06/10/2023 04:37
Documento Juntado
-
29/09/2023 02:12
Publicação
-
28/09/2023 10:51
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 19:50
Expedição de documento
-
27/09/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 13:39
Conclusos
-
25/09/2023 20:05
Petição Juntada
-
14/09/2023 19:56
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:16
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ericson Amaral dos Santos (OAB 374305/SP) Processo 1022282-06.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio de Souza -
Vistos. 1.
A parte autora tem domicílio em Praia Grande/SP, cidade que dista mais de 77 km desta Capital.
Tem se tornado cada vez mais comum o ajuizamento de ações similares a esta, em diferentes varas e Comarcas, quase sempre por meio dos mesmos advogados.
Aqui, houve a contratação de advogado particular, com escritório localizado nesta Capital, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro preferencial do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, a os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Acrescente-se a isso o fato de que a autora, instada a justificar a escolha do foro sob o argumento de que isso já sinalizava que não reunia as condições para concessão da Assistência Judiciária Gratuita, se limitou a afirmar que o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a possibilidade de livre escolha do foro, interpretação absolutamente equivocada do artigo 101 daquela lei.
As opções são, portanto, o domicílio do autor, benesse decorrente da legislação especial, ou o domicílio do réu, regra geral do Código de Processo Civil.
Em tendo a parte autora optado pela regra geral, presume-se que declina do benefício porque dele não necessita, já que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.) destacou-se Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.) destacou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.) destacou-se Diante do exposto indefiro a Assistência Judiciária Gratuita determino que comprove o pagamento das custas iniciais, taxa relativa à juntada de instrumento de mandato e custas para citação, sob pena do cancelamento da distribuição art. 290 do CPC. 2.
Trata-se de ação em que, em suma, se pretende a modificação de cláusula de contrato bancário, ao argumento de que há ilegalidades/abusividades.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais processados sob rito de recursos repetitivos, consolidou teses jurídicas respeito dos temas versados nos autos, dentre as quais, destaca-se as seguintes: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Tema 618 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." Tema 619 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tema 620 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Tema 621 (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS) "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Tema 958 (Recurso Especial n.º 1.578.526/SP) "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Tema 972 (Recurso Especial n.º 1.639.320/SP) A respeito da capitalização de juros, a Súmula nº 539 do STJ estabelece: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
O artigo 927 do Código de Processo Civil determina que os juízes e tribunais observem "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Além disso, o artigo 77, inciso II do mesmo diploma estabelece o dever da parte de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento".
Em vista do exposto, sem prejuízo do determinado no item 1, deverá a parte autora justificar o ajuizamento da presente demanda, demonstrando a distinção do caso em relação às teses firmadas pelos tribunais superiores.
Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 22:35
Petição Juntada
-
28/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:09
Conclusos
-
27/08/2023 22:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024744-72.2019.8.26.0041
Justica Publica
Michel Gomes da Silva
Advogado: Camilla Alves de Campos Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 10:38
Processo nº 1023334-09.2023.8.26.0562
Condominio Guiana Francesa
Gleison Saraiva Pinto Carvalho
Advogado: Jussara Amaro Messias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 14:17
Processo nº 1041729-93.2023.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Whelton Ronie dos Santos Porto
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 16:50
Processo nº 1001386-47.2023.8.26.0356
Weverson do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Renato Telles Otaviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 11:10
Processo nº 1507153-70.2022.8.26.0347
Prefeitura Municipal de Matao
Josmar Sebastiao Formici
Advogado: Pamela Carolina Formici
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2022 23:24