TJSP - 1115961-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:51
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 11:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/05/2025 11:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
04/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:05
Remetido ao DJE
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26/03/2025 18:10
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:02
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/01/2025 14:20
Arquivado Provisoriamente
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10/01/2025 14:19
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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08/01/2025 16:07
Petição Juntada
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08/01/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:44
Remetido ao DJE
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04/01/2025 03:17
AR Positivo Juntado
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20/12/2024 09:34
Certidão Juntada
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19/12/2024 17:26
Carta Expedida
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19/12/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/12/2024 20:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:33
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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17/06/2024 19:23
Documento Juntado
-
17/05/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:46
Remetido ao DJE
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15/05/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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14/02/2024 22:10
Pedido de Prazo Juntada
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04/02/2024 04:37
Suspensão do Prazo
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12/01/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:49
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2023 11:42
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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24/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1115961-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valéria Aparecida Francisco -
Vistos. 1.
Na hipótese em tela, é possível verificar que o(a) autor(a) reside em Junqueirópolis SP e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade.
Ademais, ajuizou a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de se deslocar para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
E não é só: fizesse o(a) autor(a) tanta questão de litigar na Capital, poderia ter optado pelo ingresso da ação perante o Juizado Especial Cível, com isenção de custas.
Mas também não o fez.
Assim, o ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter o(a) autor(a) pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o(a) consumidor(a) pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do(a) autor(a), que escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). 2.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Int. -
23/08/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:04
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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