TJSP - 0023293-87.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/11/2024 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/11/2024 10:00:00, Cartório da Conciliação.
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29/10/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/10/2024 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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04/02/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/01/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cecilia Gasparini Ludovice (OAB 200687/SP), Ricardo Santos Dantas (OAB 270907/SP) Processo 0023293-87.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosane Automoveis Ltda - Epp - Exectdo: Paulo Sergio Martins Pereira -
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 25/33 e alegou, em síntese, nulidade da sua citação nos autos principais.
Afirmou que não recebeu as cartas com aviso de recebimento expedidas, pois, desde 01/02/2023, estaria residindo em outro endereço, que não os ali diligenciados, conforme contrato de aluguel em anexo.
Requereu a nulidade do processo desde a citação, anulando-se, consequentemente a sentença proferida e extinguindo-se o presente incidente.
Vieram documentos.
A exequente impugnou as teses da parte contrária (fls. 135/138). É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi protocolada de forma extemporânea, visto que já esgotado o prazo para a sua manifestação.
Por outro lado, tendo em vista que a questão ali arguida é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento processual, recebo a manifestação apresentada como simples petição e passo à sua análise.
Consta da r. sentença de fls. 12/14, que a citação do executado no endereço da Rua Aurora, nº 439, ap. 1003, Santa Efigênia, São Paulo/SP (fls. 63 dos autos principais), foi considerada válida, uma vez que a referida localização foi obtida por meio de pesquisa Sisbajud, sendo certo que a carta fora recebida, sem ressalvas, pelo responsável por tal obrigação (porteiro), nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, em que pese o executado ter comprovado a assinatura de contrato de locação residencial em 30/01/2023 em outro endereço (fls. 36/40), consta do item 19 do referido instrumento que o locatário estaria oferecendo em garantia seu imóvel próprio, de matrícula nº 73.884, do 5º Registro de Imóveis de SP, localizado na Rua Aurora, nº 439, ap. 1003 (fls. 39).
De tal sorte, pode-se concluir que, no endereço diligenciado nos autos principais, e em que foi recebida a citação, encontra-se, de fato, imóvel pertencente ao executado, o que demonstra a validade do ato processual praticado.
Importante ressaltar que às fls. 54 o próprio executado juntou aos autos conta de consumo de gás do referido imóvel, em seu nome, o que atesta de forma inequívoca a sua cientificação do ato citatório, já que, em razão da propriedade do referido bem, evidentemente recebe ali as suas correspondências, ainda que, supostamente, esteja residindo em outro endereço.
Destarte, reputo válida a citação do executado perpetrada nos autos principais, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada.
Diga a exequente em termos de prosseguimento.
Alerto que, em hipótese de pedido de penhora, a petição deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução, e recolhimento das custas correspondentes à diligência.
Intime-se. -
26/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 09:25
Expedição de Carta.
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01/06/2023 16:09
Expedição de Carta.
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26/05/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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